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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Ademais, devem ser consideradas como da<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong><br />

produto as informações sobre os seus riscos, ou seja, todas aquelas relevantes<br />

na decisão de adquiri-lo, bem como tu<strong>do</strong> o que a lei determinar<br />

que o anúncio publicitário deva conter (lembre-se de que a Constituição<br />

Federal determina que a publicidade de bebidas alcoólicas<br />

deve conter advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso).<br />

Em última análise, faz-se necessário enunciar que o legisla<strong>do</strong>r<br />

infraconstitucional, no art. 9º <strong>do</strong> CDC,[51] corroborou o disposto no<br />

art. 220, § 4º, in fine, da Constituição Federal, quanto à obrigatoriedade<br />

de divulgação da nocividade e periculosidade de determina<strong>do</strong>s<br />

produtos à saúde e segurança <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

De outra feita, a mensagem publicitária da bebida alcoólica<br />

também é abusiva, subsumin<strong>do</strong>-se na parte final <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong><br />

CDC,[52] eis que estimula o consumo de uma droga psicotrópica, induzin<strong>do</strong>,<br />

desta maneira, o consumi<strong>do</strong>r a comportar-se de forma prejudicial<br />

à sua saúde e segurança.<br />

É também o entendimento de Maria Elizabete Vilaça Lopes:<br />

“(...) a publicidade de tabaco e de bebidas alcoólicas seria na verdade<br />

capaz de induzir o consumi<strong>do</strong>r a comportar-se de forma prejudicial ou<br />

perigosa à sua saúde, em especial, se, como sói acontecer, a<br />

mensagem é formulada de maneira tal que as pessoas associem o uso<br />

desses produtos ao melhor desempenho esportivo ou sexual, à melhoria<br />

nas relações sociais ou afetivas, etc. Nesse tipo de anúncio as cores<br />

são sempre vibrantes, as ações audaciosas, e tu<strong>do</strong> leva a crer que a atuação<br />

<strong>do</strong>s tabagistas e alcoólatras é sempre fantástica”.[53]<br />

Continuan<strong>do</strong>, ainda na seara da legislação infraconstitucional,<br />

analisaremos algumas disposições da Lei n. 9.294/96 (Lei Murad),<br />

alterada, dentre outras, pela Lei n. 10.167/2000 (Lei Serra), que dispõe<br />

sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas<br />

alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, e<br />

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