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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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razão pela qual é equivocada. A “d” é errada, pois, como já dito, esta modalidade de<br />

responsabilidade solidária é reservada às sociedades consorciadas; isso deriva<br />

diretamente da lei (art. 28, § 3º, <strong>do</strong> CDC), sem a necessidade de dispor o contrato<br />

com cláusula de solidariedade. Por fim, a alternativa “e” parece ir no senti<strong>do</strong> correto,<br />

todavia acaba por errar, já que tal responsabilidade subsidiária não necessita comprovar<br />

a existência de <strong>do</strong>lo ou culpa, como reza o art. 26 e seu § 2º <strong>do</strong> CDC. A responsabilidade<br />

subjetiva refere-se às sociedades coligadas, conforme reza o art. 28, §<br />

4º, <strong>do</strong> CDC: “As sociedades coligadas só responderão por culpa”.<br />

11. (FCC — 2009 — TJ-MS — Juiz) Nas ações judiciais que tenham por objeto<br />

controvérsia regida pelo Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,<br />

a) a desconsideração da personalidade jurídica exige, em to<strong>do</strong>s os casos, a prova da<br />

ocorrência de fraude e abuso de poder de controle.<br />

b) as sociedades integrantes <strong>do</strong> mesmo grupo societário e as sociedades controladas<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r respondem, subsidiariamente, em relação ao fornece<strong>do</strong>r.<br />

c) as sociedades consorciadas respondem solidariamente com o fornece<strong>do</strong>r, pois, de<br />

acor<strong>do</strong> com a Lei das Sociedades por Ações, o consórcio não tem personalidade<br />

jurídica e as consorciadas assumem obrigações apenas em nome próprio.<br />

d) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz apenas<br />

a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

e) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, se decretada,<br />

não poderá atingir os administra<strong>do</strong>res da sociedade fornece<strong>do</strong>ra.<br />

Resposta: ”b”. As sociedades controladas e as integrantes <strong>do</strong> mesmo grupo societário<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r são subsidiariamente responsáveis pelos eventuais danos ou<br />

obrigações não cumpridas pelo fornece<strong>do</strong>r, como se abstrai <strong>do</strong> art. 28, § 2º, <strong>do</strong> CDC.<br />

A assertiva “a” erra ao condicionar toda desconsideração da personalidade jurídica a<br />

prova da fraude e abuso de poder de controle, sen<strong>do</strong> que no CDC, visto ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> a<br />

Teoria Menor para desconsideração, basta a insolvência para autorizá-la. Esta é a<br />

posição <strong>do</strong> STJ: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento<br />

jurídico excepcionalmente no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e no <strong>Direito</strong> Ambiental, incide<br />

com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas<br />

obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão<br />

patrimonial” (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJ 29-3-2004). A<br />

“c” erra ao fundamentar tal previsão da citada responsabilidade nas sociedades consorciadas,<br />

visto que o CDC prevê a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas,<br />

aplicável às relações de consumo, todavia a Lei n. 6.404/76 (Lei das

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