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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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isso; pretende o reequilíbrio, o balanceamento total da relação, inclusive<br />

e principalmente no que respeita aos seus aspectos éticos”.[99]<br />

Conclui-se, então, pela necessidade de se romper com as<br />

tradições privatistas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil clássico, bem como com os institutos<br />

caracteriza<strong>do</strong>res daquele modelo, tais como:<br />

■ Pacta sunt servanda.<br />

■ Oferta como mero convite e não vinculativa.<br />

■ Cláusulas contratuais elaboradas por ambas as partes em<br />

igualdade de condições.<br />

Quan<strong>do</strong> o tema é contrato de consumo, impossível falar em<br />

obrigatoriedade <strong>do</strong> que foi pactua<strong>do</strong>, pois se existe cláusula abusiva<br />

esta será nula de pleno direito, não caben<strong>do</strong> a invocação da pacta<br />

sunt servanda nem de que as partes estavam no gozo pleno de suas<br />

faculdades mentais quan<strong>do</strong> da assinatura <strong>do</strong> contrato. Isto porque o<br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r traz em seu conteú<strong>do</strong> normas de<br />

ordem pública e de interesse social que não poderão ser derrogadas<br />

pela vontade das partes.<br />

Ademais, analisaremos no momento oportuno que a oferta no<br />

CDC é diferente da proposta <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil clássico, bem como <strong>do</strong><br />

próprio Código Civil de 2002. No Diploma Consumerista, a oferta<br />

vincula o fornece<strong>do</strong>r que a fizer veicular, além daqueles que dela se<br />

beneficiarem. Já a proposta <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil — clássico e contemporâneo<br />

— consiste num mero convite à oferta, passível, inclusive, de<br />

ser revogada em algumas circunstâncias.<br />

Conforme visto na análise <strong>do</strong> princípio da vinculação da publicidade<br />

— subitem 4.4.1.2 supracita<strong>do</strong> —, ofertou, vinculou, isto é,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 30 da Lei n. 8.078/90, veiculada a oferta, o<br />

fornece<strong>do</strong>r estará obriga<strong>do</strong> a cumprir o prometi<strong>do</strong>.<br />

Um último exemplo de diferença entre a tradição privatista e a

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