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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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de seus medicamentos, estes não poderão jamais ser introduzi<strong>do</strong>s no<br />

merca<strong>do</strong> de consumo, pois o fenômeno da natureza aqui ocorreu antes<br />

da colocação <strong>do</strong> bem no merca<strong>do</strong>.<br />

Última questão relevante sobre o tema envolve a necessária<br />

diferença que deve ser pontuada entre fortuito interno e fortuito externo<br />

e a respectiva repercussão perante a análise da responsabilidade<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r nas relações jurídicas de consumo.<br />

Quem trata <strong>do</strong> tema com a propriedade de costume é Sergio<br />

Cavalieri Filho, ao entender que “a distinção entre fortuito interno e<br />

externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.<br />

O fortuito interno, assim entendi<strong>do</strong> o fato imprevisível e, por<br />

isso, inevitável ocorri<strong>do</strong> no momento da fabricação <strong>do</strong> produto ou da<br />

realização <strong>do</strong> serviço, não exclui a responsabilidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r<br />

porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos <strong>do</strong><br />

empreendimento, submeten<strong>do</strong>-se à noção geral de defeito de concepção<br />

<strong>do</strong> produto ou de formulação <strong>do</strong> serviço. Vale dizer, se o defeito<br />

ocorreu antes da introdução <strong>do</strong> produto no merca<strong>do</strong> de consumo<br />

ou durante a prestação <strong>do</strong> serviço, não importa saber o motivo que determinou<br />

o defeito; o fornece<strong>do</strong>r é sempre responsável pelas suas consequências,<br />

ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O<br />

mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendi<strong>do</strong> aquele<br />

fato que não guarda nenhuma relação com a atividade <strong>do</strong>

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