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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Supremo Tribunal Federal entendeu no Recurso Extraordinário<br />

262.651 que a exegese <strong>do</strong> art. 37, § 6º, da Constituição da República<br />

traduz-se no senti<strong>do</strong> de que a responsabilidade civil das pessoas<br />

jurídicas de direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras de serviço público é objetiva<br />

relativamente aos usuários <strong>do</strong> serviço, não se estenden<strong>do</strong> a pessoas<br />

outras que não ostentem a condição de usuários.[41]<br />

O julgamento resultou de um acidente automobilístico envolven<strong>do</strong><br />

um ônibus pertencente a uma concessionária de transporte<br />

coletivo e um particular que sofreu prejuízos em razão de ter si<strong>do</strong> a<br />

traseira de seu veículo abalroada pelo presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço público.<br />

Assim, o lesa<strong>do</strong> ingressou com uma ação de reparação de<br />

danos, fundada na responsabilidade objetiva, segun<strong>do</strong> o disposto no<br />

art. 37, § 6º, da CF, na medida em que o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s prejuízos era<br />

pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ra de serviço público de<br />

transporte coletivo por delegação.<br />

A questão chegou ao STF, que, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> relator<br />

Carlos Velloso, entendeu por maioria pela impossibilidade de o terceiro<br />

não usuário <strong>do</strong> serviço público invocar a responsabilidade objetiva,<br />

sob o argumento de que apenas “o usuário é detentor <strong>do</strong><br />

direito subjetivo de receber um serviço público ideal”.[42] Segun<strong>do</strong><br />

o Relator, sua posição decorreu da interpretação que fez à época<br />

das lições de Romeu Felipe Bacellar Filho.<br />

Sobre o julga<strong>do</strong>, anotamos duas observações antes de pontuarmos<br />

nosso entendimento e a atual visão <strong>do</strong> STF sobre o assunto.<br />

Inicialmente, destaca-se a carta dirigida pelo Ministro Relator a Celso<br />

Antônio Bandeira de Mello, solicitan<strong>do</strong> um pronunciamento a respeito<br />

<strong>do</strong> tema. O administrativista, com muita propriedade, deixou<br />

claro que o art. 37, § 6º, <strong>do</strong> texto constitucional exige <strong>do</strong>is requisitos<br />

apenas para a configuração da responsabilidade objetiva:<br />

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