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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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554/1013<br />

constatação ou aparente inicia-se a contagem <strong>do</strong> prazo a partir da entrega<br />

efetiva <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> término da execução <strong>do</strong> serviço. Por<br />

outro la<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a<br />

partir <strong>do</strong> momento em que ficar evidencia<strong>do</strong> o problema (art. 26, § 3º,<br />

<strong>do</strong> CDC).<br />

A questão polêmica nesse tocante consiste em saber se, enquanto<br />

não aparecer o vício oculto, não começa a contar o prazo decadencial,<br />

estaríamos diante de uma “garantia legal <strong>do</strong> CDC<br />

eterna”?[8]<br />

A indagação é de suma importância, pois imaginem um vício<br />

num veículo automotor que resolva aparecer vinte anos após a<br />

aquisição <strong>do</strong> bem. Será que neste caso, após vinte anos, seria possível<br />

falar em início da contagem <strong>do</strong> prazo decadencial em razão <strong>do</strong> surgimento<br />

de um vício oculto?<br />

Compartilhamos os ensinamentos de Claudia Lima Marques ao<br />

responder que não, “os bens de consumo possuem uma durabilidade<br />

determinada. É a chamada vida útil <strong>do</strong> produto”.[9] Como exemplo,<br />

a autora fez alusão à durabilidade de cinco anos de um<br />

aparelho de DVD.<br />

Esta também foi a visão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça ao julgar<br />

o Recurso Especial 1.123.004 no final <strong>do</strong> ano de 2011: “De fato,<br />

conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício <strong>do</strong>

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