04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

209/1013<br />

possibilita, entre outras coisas, a inversão <strong>do</strong> ônus da prova.<br />

c) O conceito de consumi<strong>do</strong>r, consoante a Lei 8.078/90, engloba exclusivamente a<br />

pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.<br />

d) Equipara-se o consumi<strong>do</strong>r a qualquer pessoa que, não sen<strong>do</strong> destinatário final,<br />

tenha adquiri<strong>do</strong> produto com vício de qualidade.<br />

e) A coletividade de pessoas que intervenha na relação de consumo não é, para os<br />

efeitos da Lei 8.078/90, considerada consumi<strong>do</strong>ra.<br />

Resposta: “a”. A assertiva correta revela o conceito de consumi<strong>do</strong>r por equiparação<br />

expresso no parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º, CDC, sen<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s aqueles que intervenham<br />

na relação de consumo, ainda que indetermináveis, são considera<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res<br />

por força de equiparação legal. A “b” é contraditória com o sistema de proteção<br />

<strong>do</strong> CDC, contrarian<strong>do</strong> seu art. 17, sen<strong>do</strong>, sim, considera<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. Conforme<br />

visto acima, esta é a visão da jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer,<br />

por exemplo, que na queda de um avião em área residencial to<strong>do</strong>s os passageiros<br />

(consumi<strong>do</strong>res em senti<strong>do</strong> estrito e destinatários finais <strong>do</strong> serviço) e as pessoas<br />

que tiverem suas casas destruídas pelo acidente aéreo (vítimas <strong>do</strong> evento<br />

danoso equiparadas a consumi<strong>do</strong>res) receberão todas as garantias legais instituídas<br />

no CDC: “...pela aplicação conjugada com o artigo 17 <strong>do</strong> mesmo diploma legal,<br />

cabível, por equiparação, o enquadramento <strong>do</strong> autor, atingi<strong>do</strong> em terra, no conceito<br />

de consumi<strong>do</strong>r. Logo, em tese, admissível a inversão <strong>do</strong> ônus da prova em seu favor”<br />

(REsp 540.235, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 6-3-2006). A “c” erra ao restringir<br />

o conceito de consumi<strong>do</strong>r a pessoa física, sen<strong>do</strong> contrário ao CDC no seu art. 2º, caput,<br />

poden<strong>do</strong>, sim, pessoa jurídica ser considerada consumi<strong>do</strong>ra, desde que comprovada<br />

a sua vulnerabilidade (tecnicamente, hipossuficiência) na visão <strong>do</strong> STJ. A “d”<br />

tenta confundir o candidato, uma vez que falta o requisito para configurar o conceito<br />

de consumi<strong>do</strong>r em senti<strong>do</strong> estrito, nos termos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> CDC, qual seja:<br />

ser destinatário final <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço adquiri<strong>do</strong>. Por fim, destaca-se que a alternativa<br />

“e” está equivocada, pois contraria o enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º<br />

<strong>do</strong> CDC.<br />

15. (FCC — 2011 — DPE-RS — Defensor Público — Adaptada) Para responder a<br />

questão, assinale a alternativa que contém a afirmação correta em relação ao<br />

assunto indica<strong>do</strong>.<br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

a) A violação <strong>do</strong> princípio da identificação dá causa à publicidade abusiva.<br />

b) Conforme jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>tou a denominada teoria menor da desconsideração da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!