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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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263/1013<br />

a inversão <strong>do</strong> ônus da prova, entre outros.<br />

A restituição em <strong>do</strong>bro da quantia paga em excesso e decorrente<br />

de cobrança indevida nos serviços de água e de esgoto, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 42, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC, encontra respal<strong>do</strong> da jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça: “No que toca à apontada<br />

ofensa ao art. 42, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC, esta Corte já apreciou<br />

casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a<br />

CEDAE restituir, em <strong>do</strong>bro, o valor indevidamente cobra<strong>do</strong>, uma<br />

vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de<br />

esgoto em local onde o serviço não é presta<strong>do</strong>” (REsp 821.634/RJ,<br />

Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 11-3-2008).<br />

Percebam, uma vez mais, que a contraprestação pelo serviço de<br />

água e esgoto não possui natureza de taxa, pois, se assim fosse, bastaria<br />

o serviço ser coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> usuário para restar configura<strong>do</strong><br />

o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> tributo (art. 145, II, CF).<br />

O STJ no julga<strong>do</strong> acima cita<strong>do</strong> deixou bem claro tal posicionamento<br />

ao exigir a restituição em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> valor cobra<strong>do</strong> e pago indevidamente,<br />

uma vez que não basta a alegação de estar o serviço<br />

coloca<strong>do</strong> à disposição para legitimar a cobrança da tarifa.<br />

Nesse tocante, destaca-se a recente súmula <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça que entende ser de 20 ou de 10 anos o prazo prescricional<br />

da pretensão para a repetição <strong>do</strong> indébito, nos termos <strong>do</strong><br />

Código Civil de 1916 ou de 2002, respectivamente, a depender <strong>do</strong><br />

caso concreto, além da incidência ou não das regras de transição, não<br />

prevalecen<strong>do</strong> à situação o prazo quinquenal previsto no art. 27 <strong>do</strong><br />

CDC.<br />

Tal consolidação da citada posição decorre <strong>do</strong> fato de inexistir<br />

acidente de consumo, mas sim cobrança indevida como fundamento<br />

da aludida repetição <strong>do</strong> indébito, soma<strong>do</strong> à circunstância de o Diploma<br />

Consumerista silenciar em relação a outro prazo prescricional que não

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