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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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925/1013<br />

c) Estabelece a inversão <strong>do</strong> ônus da prova em desfavor <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

d) Transfere responsabilidades a terceiros.<br />

e) Não permite ao fornece<strong>do</strong>r, direta ou indiretamente, variação <strong>do</strong> preço de maneira<br />

unilateral.<br />

Resposta: “d”. Como ensina nosso CDC, de forma mais apropriada no seu art. 51, inciso<br />

III, será considerada abusiva a cláusula contratual que transferir responsabilidades<br />

a terceiros, sen<strong>do</strong> nula de pleno direito. Esta é a assertiva a ser marcada pelo<br />

candidato. No entanto, cumpre destacar o teor <strong>do</strong> disposto no art. 101, inciso II, <strong>do</strong><br />

CDC, que está de acor<strong>do</strong> com a ordem jurídica pátria: “o réu que houver contrata<strong>do</strong><br />

seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segura<strong>do</strong>r, vedada a integração<br />

<strong>do</strong> contraditório pelo Instituto de Resseguros <strong>do</strong> Brasil. Nesta hipótese, a sentença<br />

que julgar procedente o pedi<strong>do</strong> condenará o réu nos termos <strong>do</strong> art. 80 <strong>do</strong><br />

Código de Processo Civil. Se o réu houver si<strong>do</strong> declara<strong>do</strong> fali<strong>do</strong>, o síndico será intima<strong>do</strong><br />

a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultan<strong>do</strong>-se, em caso<br />

afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segura<strong>do</strong>r,<br />

vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros <strong>do</strong> Brasil e dispensa<strong>do</strong> o litisconsórcio<br />

obrigatório com este. A alternativa “a” encontra-se equivocada, pois é<br />

direito <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r enviar os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r aos entes de proteção ao seu<br />

direito de crédito, não configuran<strong>do</strong> cláusula abusiva, e sim exercício de pleno direito.<br />

A exigência <strong>do</strong> art. 43, § 2º, <strong>do</strong> CDC é a de que: “A abertura de cadastro, ficha, registro<br />

e da<strong>do</strong>s pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

quan<strong>do</strong> não solicitada por ele”. A alternativa “b” é equivocada, uma vez que o<br />

contrato de consumo não pode violar normas ou valores ambientais, sen<strong>do</strong> de sua responsabilidade<br />

o respeito à função social <strong>do</strong> contrato, e tal violação implicará em abusividade.<br />

A alternativa “c” não é abusiva, já que o direito de inversão ao ônus da<br />

prova em favor <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r é expresso no art. 6º, inciso VIII, <strong>do</strong> CDC, poden<strong>do</strong> o<br />

fornece<strong>do</strong>r assim dispor no contrato de consumo, na medida em que não é a parte<br />

mais fraca da relação. Por fim, a alternativa “e” encontra-se equivocada, já que a cláusula<br />

contratual que veda ao fornece<strong>do</strong>r a variação <strong>do</strong> preço de maneira unilateral está<br />

em pleno acor<strong>do</strong> com o regramento <strong>do</strong> CDC, não poden<strong>do</strong> ser considerada abusiva,<br />

mas sim válida.<br />

11. (CESPE — 2007 — TJ-PI — Juiz) No que se refere à proteção <strong>do</strong>s contratos<br />

de consumo, cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética,<br />

seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva<br />

correta.<br />

a) Certa segura<strong>do</strong>ra se absteve de fazer constar de seus instrumentos contratuais

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