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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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503/1013<br />

casos, o abatimento proporcional no preço acaba sen<strong>do</strong> a melhor<br />

saída.<br />

Sobre o tema, Bruno Miragem ensina que “a pretensão de abatimento<br />

<strong>do</strong> preço deve respeitar a proporção entre a parcela da prestação<br />

efetivamente cumprida, e o comprometimento causa<strong>do</strong> pelo vício <strong>do</strong><br />

serviço, sem prejuízo <strong>do</strong> direito à indenização por perdas e danos,<br />

quan<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>s prejuízos ressarcíveis”.[65]<br />

■ 5.5.3. O serviço de reparo e o regramento na utilização das<br />

peças de reposição<br />

O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r prevê em seu art. 21 o regramento<br />

na utilização das peças de reposição, estabelecen<strong>do</strong>, in verbis:<br />

“No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação<br />

de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r de empregar componentes de reposição originais adequa<strong>do</strong>s<br />

e novos, ou que mantenham as especificações técnicas <strong>do</strong> fabricante,<br />

salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r”.<br />

A única ressalva colocada pela lei levaria a crer, numa<br />

primeira interpretação, na possibilidade de o consumi<strong>do</strong>r autorizar a<br />

utilização de peças de reposição que não estivessem de acor<strong>do</strong> com as

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