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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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652/1013<br />

obriga o fornece<strong>do</strong>r que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra<br />

o contrato que vier a ser celebra<strong>do</strong>”.<br />

Trata-se de dispositivo que traz as principais características da<br />

oferta e, sen<strong>do</strong> a publicidade a principal manifestação da oferta, o<br />

princípio da vinculação é plenamente aplicável às mensagens publicitárias.<br />

Assim, ofertou, vinculou. Ou, nas palavras de José Geral<strong>do</strong><br />

Brito Filomeno, “prometeu, tem de cumprir”.[11]<br />

O art. 35 <strong>do</strong> Diploma Consumerista determina as opções conferidas<br />

ao consumi<strong>do</strong>r nos casos de violação deste princípio:<br />

Se o fornece<strong>do</strong>r de produtos ou serviços recusar cumprimento à<br />

oferta, apresentação ou publicidade, o consumi<strong>do</strong>r poderá, alternativamente<br />

e à sua livre escolha:<br />

I — exigir o cumprimento força<strong>do</strong> da obrigação, nos termos da<br />

oferta, apresentação ou publicidade;<br />

II — aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;<br />

III — rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente<br />

antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.<br />

Sobre a recusa no cumprimento da publicidade, cumpre destacar<br />

que a própria Lei n. 8.078/90 prevê em seu art. 84 quais seriam os<br />

instrumentos processuais hábeis para exigir o cumprimento força<strong>do</strong><br />

da oferta como forma de concretizar a efetividade <strong>do</strong> princípio ora<br />

analisa<strong>do</strong>, resumi<strong>do</strong> o dispositivo da seguinte forma:<br />

■ ação de obrigação de fazer (art. 84, caput);<br />

■ pedi<strong>do</strong> de liminar, tratan<strong>do</strong>-se de relevante fundamento da demanda<br />

e haven<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong> receio de ineficácia <strong>do</strong> provimento<br />

final (art. 84, § 3º);<br />

■ o juiz poderá impor multa diária independentemente de pedi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> autor (art. 84, § 4º);

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