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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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.<br />

18 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonar<strong>do</strong><br />

Roscoe. Manual de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 215.<br />

19 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 135.<br />

20 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel<br />

Roberto; FILOMENO, José Geral<strong>do</strong> Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo.<br />

Código Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 355.<br />

21 O CONAR, no julgamento da representação n. 122/93, deparou-se com um caso em<br />

que determinada marca de calça<strong>do</strong>s veiculou anúncio em revista, exibin<strong>do</strong> três modelos<br />

em trajes de freira, levantan<strong>do</strong> as saias acima <strong>do</strong>s joelhos para mostrar seus sapatos.<br />

O relator, em parecer acolhi<strong>do</strong> por unanimidade, reprovou o anúncio, entenden<strong>do</strong><br />

ser incompreensível a atitude “pitoresca” e até “maliciosa” conferida às modelos em<br />

trajes de freira. Como o anúncio esgotara definitivamente a sua programação, a<br />

Câmara limitou-se a advertir o anunciante sobre o seu comportamento aético.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 29-6-2012. Em outro caso, o CONAR deparou-se no julgamento<br />

da representação n. 279/2011 com uma situação em que determinada marca<br />

de azeite veiculou anúncio com os seguintes dizeres: “Nosso azeite é rico. O vidro<br />

escuro é o segurança”. Por maioria de votos, o Conselho de Ética <strong>do</strong> Conar deliberou<br />

por recomendar a alteração <strong>do</strong> anúncio em mídia impressa <strong>do</strong> Azeite Gallo, com o<br />

título “Nosso azeite é rico. O vidro escuro é o segurança”. Os conselheiros seguiram o<br />

voto <strong>do</strong> relator, que julgou não haver no anúncio intenção racista, mas ponderou que<br />

ele permite tal interpretação e que a comunicação não deve dar margem a associações<br />

equivocadas, pela responsabilidade social que tem. Por isso, sugeriu uma alteração, de<br />

mo<strong>do</strong> a dirimir a possibilidade de interpretações discriminatórias. A representação foi<br />

aberta por denúncia de consumi<strong>do</strong>r de Campinas (SP). Disponível em: .<br />

Acesso em: 29 jun.<br />

2012.<br />

22 No entanto, nem tu<strong>do</strong> pode ser considera<strong>do</strong> ato de violência ou com caráter intimidatório.<br />

O CONAR, no julgamento da representação n. 278/2011, deparou-se com um<br />

caso em que determinada monta<strong>do</strong>ra de veículos que veiculou anúncio estrela<strong>do</strong> pelo<br />

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