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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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437/1013<br />

REAL<br />

PRESUMIDO<br />

fabricante, produtor<br />

importa<strong>do</strong>r<br />

e construtor<br />

coloca seu nome ou marca no produto final,<br />

ou seja, o franquea<strong>do</strong>r9<br />

O aludi<strong>do</strong>[9]autor <strong>do</strong> Anteprojeto <strong>do</strong> CDC identifica na<br />

<strong>do</strong>utrina a citação de três modalidades de defeitos <strong>do</strong> produto:[10]<br />

■ defeito de concepção/criação: defeitos no projeto, na formulação<br />

ou design <strong>do</strong>s produtos;<br />

■ defeito de produção/fabricação: defeitos de fabricação, construção,<br />

montagem, manipulação e acondicionamento <strong>do</strong>s<br />

produtos;<br />

■ defeito de informação/comercialização: defeito na apresentação,<br />

informação insuficiente ou inadequada, inclusive a<br />

publicidade.<br />

■ 5.2.1. Definição de produto defeituoso no CDC<br />

O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r definiu no art. 12, § 1º, o<br />

produto defeituoso como aquele que “não oferece a segurança que<br />

dele legitimamente se espera, levan<strong>do</strong>-se em consideração as circunstâncias<br />

relevantes, entre as quais: I — sua apresentação; II — o uso e<br />

os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que<br />

foi coloca<strong>do</strong> em circulação”.<br />

■ apresentação;<br />

Circunstâncias relevantes —<br />

produto defeituoso<br />

■ uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br />

■ época em que foi coloca<strong>do</strong> em circulação.

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