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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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751/1013<br />

por meio de indenização em razão de eventuais danos morais<br />

comprova<strong>do</strong>s.<br />

Este o posicionamento que vem prevalecen<strong>do</strong> no Superior<br />

Tribunal de Justiça: “Embora o cheque não seja título de crédito<br />

de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, a<br />

sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento<br />

de merca<strong>do</strong>ria por meio desse título, renunciou sua mera faculdade<br />

de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa,<br />

sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (REsp<br />

981.583/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 1º-7-2010).<br />

No mesmo julgamento, o STJ entendeu que “a recusa indevida<br />

de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão<br />

de fun<strong>do</strong>s, ocasiona danos morais in re ipsa”.<br />

Recusa no atendimento mediante pronto pagamento é prática<br />

abusiva.<br />

■ 10.4.10. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços<br />

como exemplo de prática abusiva no CDC<br />

Estabelece o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r em seu art. 39,<br />

inciso X, que “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”<br />

é exemplo de comportamento abusivo.<br />

Prática comumente encontrada no merca<strong>do</strong> de consumo é<br />

aquela em que o fornece<strong>do</strong>r cobra um preço a maior se o pagamento<br />

feito pelo consumi<strong>do</strong>r for realiza<strong>do</strong> por meio de cartão de<br />

crédito, ou, a contrario sensu, quan<strong>do</strong> concede um “desconto” se o<br />

pagamento for em dinheiro. Ambas as situações, em nossa opinião,<br />

configuram práticas abusivas viola<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> CDC ora<br />

em análise.

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