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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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contratual assegura aos licitantes o direito de questionar a interpretação<br />

acolhida, atenden<strong>do</strong>-se ao princípio da segurança<br />

jurídica”.[64]<br />

Nesse ponto assiste razão ao autor, na medida em que o instrumento<br />

convocatório da licitação — em regra, o edital — não está limita<strong>do</strong><br />

à reprodução <strong>do</strong>s dispositivos da Lei de Licitações e Contratos,<br />

poden<strong>do</strong> tratar de assuntos diversos afetos ao tema contratação administrativa,<br />

como a incidência ou não <strong>do</strong> CDC.<br />

A nossa visão sobre o tema é semelhante à seguida por Flávio<br />

Amaral Garcia, mas alguns cuida<strong>do</strong>s deverão ser toma<strong>do</strong>s para se considerar<br />

a Administração consumi<strong>do</strong>ra quan<strong>do</strong> adquirir bens ou contratar<br />

serviços no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

A Administração é pessoa jurídica e, como tal, caberá seu enquadramento<br />

no conceito de consumi<strong>do</strong>ra da mesma forma que o STJ<br />

entende cabível em relação às demais empresas da iniciativa privada,<br />

de acor<strong>do</strong> com a a<strong>do</strong>ção da Teoria Finalista Mitigada, ou seja, desde<br />

que comprovada sua vulnerabilidade em relação ao fornece<strong>do</strong>r.<br />

Entretanto, não é possível comparar a vulnerabilidade de<br />

uma entidade administrativa com a de uma empresa privada, pois<br />

o Poder Público possui (ou deveria possuir) um quadro funcional composto<br />

por servi<strong>do</strong>res especializa<strong>do</strong>s nas mais diversas áreas, seleciona<strong>do</strong>s<br />

por meio de concurso público, fato que refutaria, a princípio, a<br />

sua vulnerabilidade técnica e jurídica.<br />

Ademais, ante a ausência de servi<strong>do</strong>r especializa<strong>do</strong> sobre determina<strong>do</strong><br />

assunto, boa parte das entidades da Administração possui<br />

<strong>do</strong>tação orçamentária suficiente para a contratação de um especialista,<br />

até por meio da inexigibilidade de licitação <strong>do</strong> art. 25, inciso II, da Lei<br />

n. 8.666/93, situação muito comum na contratação de um renoma<strong>do</strong><br />

Consultor Jurídico para emitir parecer a respeito da viabilidade ou não<br />

de se realizar uma Parceria Público-Privada que envolve no mínimo<br />

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