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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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424/1013<br />

perfeita e adequada para integrar um Código cuja principiologia está<br />

totalmente voltada para a proteção <strong>do</strong> mais fraco.<br />

Segun<strong>do</strong> José Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno,[1] a eleição da responsabilidade<br />

objetiva como a regra no Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r deveu-se, em suma, aos seguintes fatores:<br />

■ a produção em massa;<br />

■ a vulnerabilidade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

■ a insuficiência da responsabilidade subjetiva;<br />

■ o fornece<strong>do</strong>r há de responder pelos riscos que seus produtos<br />

acarretam;<br />

■ em decorrência de antecedentes legislativos.<br />

Realmente, a responsabilidade pautada na comprovação <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>lo ou da culpa (a subjetiva) seria incompatível com esse novo<br />

modelo de relação jurídica que é marca<strong>do</strong> pela desigualdade, ten<strong>do</strong> de<br />

um <strong>do</strong>s la<strong>do</strong>s o to<strong>do</strong>-poderoso fornece<strong>do</strong>r, que é o detentor <strong>do</strong><br />

monopólio <strong>do</strong>s meios de produção, e, <strong>do</strong> outro, o consumi<strong>do</strong>r-vulnerável,<br />

o débil no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

Concordamos com o cita<strong>do</strong> autor quan<strong>do</strong> identifica a necessidade<br />

de o fornece<strong>do</strong>r responder pelos riscos da atividade desenvolvida,<br />

principalmente porque suas atividades possuem fins lucrativos.<br />

Assim, quem aufere benefícios deverá, em contrapartida, arcar<br />

com os respectivos riscos.<br />

Por fim, destaca-se que, sen<strong>do</strong> a responsabilidade objetiva<br />

uma modalidade de responsabilidade que necessita de previsão legal,<br />

o CDC não foi o primeiro diploma a tratar <strong>do</strong> tema. Tal responsabilidade<br />

esteve presente muito antes, por exemplo na lei que trata da Política<br />

Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, Lei n. 6.938, de 1981.

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