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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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direito público), pois a expressão o titular a estabilidade das relações jurídicas, os interesses<br />

legítimos de uma das partes em re-<br />

de um direito abarca to<strong>do</strong> e qualquer direito<br />

subjetivo cujos limites forem excedi<strong>do</strong>s. (...) lação à outra, ou os limites externos aos interesses<br />

individualmente considera<strong>do</strong>s, como<br />

Não constitui óbice a essa conclusão o argumento<br />

de que a abusividade das cláusulas<br />

contratuais não depende da malícia, <strong>do</strong> mente — na violação <strong>do</strong>s limites impostos<br />

pode ocorrer — ainda que não exclusiva-<br />

<strong>do</strong>lo ou da má-fé daquele que as elaborou pelos bons costumes e <strong>do</strong>s fins sociais ou<br />

e que é subjetiva a apreciação que conecta econômicos <strong>do</strong> direito. Em direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

todavia, o abuso <strong>do</strong> direito<br />

a abusividade (das cláusulas) com a figura<br />

<strong>do</strong> abuso <strong>do</strong> direito. (...) Em suma, em face vincula-se a <strong>do</strong>is critérios essenciais para<br />

da a<strong>do</strong>ção, pelo nosso Código Civil, da sua identificação e consequente controle <strong>do</strong>s<br />

teoria objetiva em relação ao abuso <strong>do</strong> atos abusivos: a) o status constitucional <strong>do</strong><br />

direito, não é necessário, para consumi<strong>do</strong>r como sujeito de direitos fundamentais;<br />

e a razão lógica deste reconheci-<br />

configurá-lo, que haja <strong>do</strong>lo, culpa, máfé,<br />

ou fim de prejudicar por parte <strong>do</strong> titular<br />

<strong>do</strong> direito. Bastará que aquele que o de proteção em nosso ordenamento: b) a<br />

mento como, de resto, das demais normas<br />

exerça exceda objetivamente os limites estabeleci<strong>do</strong>s<br />

na lei. (...) Conclui-se <strong>do</strong> ex-<br />

(...) Enquanto no direito civil comum, o des-<br />

presunção jurídica da sua vulnerabilidade.<br />

posto que a proibição das cláusulas abusivas<br />

é uma das formas de intervenção <strong>do</strong> ômicos ou sociais, pela boa-fé e pelos bons<br />

respeito <strong>do</strong>s limites impostos pelos fins econ-<br />

Esta<strong>do</strong> nos negócios priva<strong>do</strong>s para impedir costumes, implica na caracterização da conduta<br />

abusiva, no direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r esta<br />

o abuso na faculdade de predispor unilateralmente<br />

as cláusulas contratuais, antes se dá por uma posição de <strong>do</strong>minância <strong>do</strong><br />

deixadas sob o exclusivo <strong>do</strong>mínio da autonomia<br />

da vontade. A imposição de limites Esta é uma presunção jurídica em favor <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r em relação ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

restringe a própria liberdade de estipulação consumi<strong>do</strong>r que fundamenta as normas de<br />

<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato.”6<br />

proteção.”7<br />

Seja qual for a posição a<strong>do</strong>tada dentre as duas citadas, o importante<br />

é ressaltar o ponto de que a abordagem objetiva deverá imperar<br />

no tocante à apreciação das cláusulas abusivas no Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, ou seja, o CDC a<strong>do</strong>tou uma posição objetiva e<br />

pouco importa analisar a intenção <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r para caracterizar uma<br />

conduta como abusiva ou não nas relações jurídicas de consumo.<br />

■ 14.4. O ROL EXEMPLIFICATIVO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

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