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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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946/1013<br />

exerci<strong>do</strong> nos limites da lei a que se refere, influin<strong>do</strong> a discricionariedade<br />

administrativa na produção deste regulamento. No caso da defesa<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, a Administração exerce seu poder estabelecen<strong>do</strong><br />

padrões e procedimentos a serem observa<strong>do</strong>s na realização das suas finalidades”.[7]<br />

■ 15.2.1. As sanções administrativas previstas no CDC<br />

Sobre o tema sanções administrativas, prevê o art. 56 <strong>do</strong> CDC:<br />

Art. 56. As infrações das normas de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ficam<br />

sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem<br />

prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas<br />

específicas:<br />

I — multa;<br />

II — apreensão <strong>do</strong> produto;<br />

III — inutilização <strong>do</strong> produto;<br />

IV — cassação <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto junto ao órgão competente;<br />

V — proibição de fabricação <strong>do</strong> produto;<br />

VI — suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;<br />

VII — suspensão temporária de atividade;<br />

VIII — revogação de concessão ou permissão de uso;<br />

IX — cassação de licença <strong>do</strong> estabelecimento ou de atividade;<br />

X — interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de<br />

atividade;<br />

XI — intervenção administrativa;<br />

XII — imposição de contrapropaganda.<br />

■ 15.2.1.1. Da inexistência <strong>do</strong> bis in idem<br />

Conforme acima analisa<strong>do</strong>, o caput <strong>do</strong> art. 56 <strong>do</strong> CDC, ao tratar

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