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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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495/1013<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r refere-se à inadequação quanto aos limites<br />

quantitativos.<br />

Sobre o assunto, prevê o CDC em seu art. 19: “Os fornece<strong>do</strong>res<br />

respondem solidariamente pelos vícios de quantidade <strong>do</strong><br />

produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua<br />

natureza, seu conteú<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> for inferior às indicações constantes<br />

<strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária<br />

(...)”.<br />

Apesar de a Lei relacionar o vício de quantidade ao conteú<strong>do</strong><br />

líqui<strong>do</strong>, a inadequação se fará presente ante a existência de disparidade<br />

em relação a qualquer unidade de medida.<br />

Mais uma vez, há solidariedade entre to<strong>do</strong>s os fornece<strong>do</strong>res<br />

da cadeia de produção também aqui no vício de quantidade, não se<br />

limitan<strong>do</strong> ao fornece<strong>do</strong>r imediato. O inverso também é verdadeiro, ou<br />

seja, não poderá o comerciante se escusar de responder pelo vício de<br />

quantidade, alegan<strong>do</strong> falha <strong>do</strong> fabricante.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> é a posição <strong>do</strong> STJ: “O argumento <strong>do</strong> comerciante<br />

de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identifica<strong>do</strong><br />

não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não<br />

incide, in casu, o § 5º <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> CDC. Recurso especial<br />

provi<strong>do</strong>” (REsp 1.118.302/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª<br />

T., DJe 14-10-2009).<br />

VÍCIO DE<br />

QUALIDADE<br />

VÍCIO DE QUANTIDADE<br />

■ tornar o produto impróprio<br />

ao<br />

consumo;<br />

■ tornar o produto inadequa<strong>do</strong><br />

ao<br />

consumo;<br />

■ conteú<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> ou qualquer outra unidade de medida inferior<br />

às informações constantes <strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem<br />

ou de mensagem publicitária.

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