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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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61/1013<br />

previstas neste código, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no Código Penal e leis<br />

especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes” e “Art. 63. Omitir<br />

dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de<br />

produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:<br />

Pena — Detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos e multa.”<br />

■ 1.4. DIÁLOGO DAS FONTES<br />

■ 1.4.1. Rompimento com os critérios clássicos de resolução de<br />

conflito aparente de normas<br />

Ante a existência de um conflito aparente de normas, ou seja,<br />

em razão da possibilidade de se aplicar mais de uma lei perante um<br />

mesmo caso, os critérios clássicos de resolução desse conflito sempre<br />

prezaram pela exclusão de uma das leis, e não pela conformação de todas<br />

as existentes na busca de tutelar da melhor forma possível o<br />

sujeito de direitos.<br />

Assim, as técnicas utilizadas classicamente sempre foram<br />

pautadas no:<br />

■ critério hierárquico — lei de hierarquia superior prevalece<br />

em relação à lei de hierarquia inferior;<br />

■ critério da especialidade — lei especial prevalece sobre a lei<br />

geral, ainda que não seja capaz de revogar esta;<br />

■ critério cronológico — lei mais recente prevalece sobre a lei<br />

mais antiga.<br />

Sobre o tema, estabelece a Lei de Introdução às Normas <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657/42, com redação dada pela Lei<br />

n. 12.376, de 2010, em seu art. 2º, in verbis:

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