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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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adesão escritos serão redigi<strong>do</strong>s em termos claros e com caracteres ostensivos<br />

e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo<br />

<strong>do</strong>ze, de mo<strong>do</strong> a facilitar sua compreensão pelo consumi<strong>do</strong>r” (art. 54,<br />

§ 3º).<br />

Podemos considerar como claras as cláusulas cuja informação<br />

pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumi<strong>do</strong>r, sem<br />

abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem o abuso na utilização<br />

de linguagem técnica e inacessível ao vulnerável da relação<br />

jurídica de consumo.<br />

A exigência de caracteres ostensivos busca evitar a utilização<br />

de letras miúdas capazes de gerar dificuldades no momento da leitura<br />

<strong>do</strong> contrato pelo consumi<strong>do</strong>r.<br />

O histórico de o contrato de adesão estar relaciona<strong>do</strong> com prática<br />

abusiva <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r em utilizar letras pequenas, dificultan<strong>do</strong> o<br />

acesso à informação, sempre foi uma constante nas relações de consumo,<br />

tanto que em 2008, por força da Lei n. 11.785, foi inserida no §<br />

3º <strong>do</strong> art. 54 <strong>do</strong> CDC a exigência de as cláusulas no contrato de adesão<br />

não poderem ter corpo de letra inferior a 12.<br />

No tocante às cláusulas legíveis, ensina Nelson Nery Junior que<br />

“o Código consagrou o princípio da legibilidade das cláusulas contratuais.<br />

O dispositivo visa a permitir que o consumi<strong>do</strong>r possa tomar<br />

conhecimento <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato pela simples leitura, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> dever de esclarecimento por parte <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r (art. 46,<br />

CDC). A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito<br />

<strong>do</strong> controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente,<br />

além de consistir em instrumento de segurança das relações<br />

jurídicas e de liberdade contratual”.[11]<br />

A preservação <strong>do</strong> acesso material à informação nos contratos de<br />

consumo também vem sen<strong>do</strong> exigida pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça: “Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a<br />

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