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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Tratan<strong>do</strong>-se de atividades essenciais como os serviços públicos, é necessário<br />

um novo conceito de liberdade no <strong>Direito</strong> brasileiro. Conceito<br />

que seja adequa<strong>do</strong> à efetivação <strong>do</strong>s princípios cardeais da Constituição<br />

Federal de 1988, pois ele se mostra cada vez mais necessário ao cidadão<br />

em face da modernização da economia e das relações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

com a sociedade”.[21]<br />

O aludi<strong>do</strong> autor demonstra a preocupação de que tão importante<br />

quanto a voluntariedade vista sob a ótica formal — liberdade para<br />

dizer sim ou não — é a pesquisa sobre as reais condições de fruição e<br />

de não fruição de qualquer serviço público ou prestação.[22]<br />

Entretanto, em que pese a respeitável argumentação jurídica<br />

acima mencionada, prevalece em nossa jurisprudência (Súmula 545<br />

<strong>do</strong> STF) que é suficiente para a configuração <strong>do</strong> preço público a livre<br />

vontade em senti<strong>do</strong> formal, ou seja, a liberdade necessária para a sua<br />

caracterização não é a absoluta, mas aquela de dizer sim ou não, ainda<br />

que esse não implique a negativa na prestação <strong>do</strong> serviço público.<br />

Desta forma, se o usuário não paga a contraprestação pecuniária,<br />

não terá direito a usufruir <strong>do</strong> serviço remunera<strong>do</strong> por tarifa, por<br />

mais essencial que seja.<br />

Outros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res entendiam que, se não fosse ofereci<strong>do</strong> um<br />

serviço alternativo ao usuário, caracterizada estaria a compulsoriedade.<br />

Atualmente, essa tese parece estar superada, mesmo porque a<br />

Lei n. 8.987/95, em seu art. 9º, § 1º, com redação dada pela Lei n.<br />

9.648/98, estabelece que, somente nos casos expressamente previstos<br />

em lei, a cobrança da tarifa poderá ser condicionada à existência<br />

de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.<br />

Sobre a divergência a respeito da incidência ou não <strong>do</strong> CDC<br />

aos serviços remunera<strong>do</strong>s por tributos, Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa sintetiza<br />

seu pensamento, informan<strong>do</strong> sobre a existência de três posições a<br />

respeito <strong>do</strong> tema:<br />

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