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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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No entanto, em razão da importância de se disciplinarem as<br />

duas manifestações ilícitas mais corriqueiras no mun<strong>do</strong> publicitário,<br />

vem o CDC e expressamente proíbe a publicidade enganosa e a abusiva<br />

no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

A publicidade enganosa consiste em “qualquer modalidade de<br />

informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente<br />

falsa, ou, por qualquer outro mo<strong>do</strong>, mesmo por omissão, capaz<br />

de induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r a respeito da natureza, características,<br />

qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer<br />

outros da<strong>do</strong>s sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º, <strong>do</strong> CDC).<br />

A publicidade será considerada enganosa por omissão<br />

“quan<strong>do</strong> deixar de informar sobre da<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong> produto ou serviço”<br />

(art. 37, § 3º, <strong>do</strong> CDC).<br />

Já a publicidade abusiva é a antiética, capaz de ferir valores da<br />

coletividade, tais como “a publicidade discriminatória de qualquer<br />

natureza, a que incite à violência, explore o me<strong>do</strong> ou a superstição, se<br />

aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita<br />

valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumi<strong>do</strong>r<br />

a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”<br />

(art. 37, § 2º, <strong>do</strong> CDC).<br />

Portanto, o princípio da proibição da publicidade ilícita alberga:<br />

■ Princípio da veracidade — segun<strong>do</strong> o qual a publicidade não<br />

poderá induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r.<br />

■ Princípio da não abusividade — pelo qual a mensagem publicitária<br />

não poderá ferir valores da coletividade.

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