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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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926/1013<br />

que a cirurgia de obesidade mórbida estaria excluída <strong>do</strong>s serviços médicos<br />

cobertos pelo plano de saúde. Nessa situação, a prestação cirúrgica não se inclui<br />

no rol das obrigações da segura<strong>do</strong>ra.<br />

b) Kátia adquiriu um aparelho televisor pela Internet, ten<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> o pagamento por<br />

meio de cartão de crédito. Ao receber o aparelho televisor, observou que o<br />

mesmo não dispunha de várias das funções constantes na propaganda <strong>do</strong><br />

produto, razão pela qual decidiu rescindir o contrato e devolver o bem. Nessa<br />

situação, Kátia poderá desistir <strong>do</strong> contrato desde que promova a devolução <strong>do</strong><br />

aparelho televisor no prazo máximo de 48 horas, a contar <strong>do</strong> ato <strong>do</strong> recebimento<br />

<strong>do</strong> produto.<br />

c) Marta adquiriu um moderno aparelho de trituração de alimentos para o qual o fabricante<br />

anunciou oferta de garantia de 180 dias. Nessa situação, fin<strong>do</strong> o prazo<br />

da garantia contratual, Marta não poderá reclamar eventual defeito de fabricação,<br />

pois a garantia ofertada pelo fabricante é superior à garantia legal.<br />

d) Certo centro hospitalar adquiriu de um fabricante europeu aparelho destina<strong>do</strong> à<br />

realização de detalha<strong>do</strong>s exames clínicos. Nessa situação, em eventual litígio<br />

entre os contratantes, prevalecerá cláusula que estabelece o foro de eleição<br />

para dirimir controvérsias oriundas da avença.<br />

e) Determinada entidade educacional estabeleceu multa de mora por atraso no pagamento<br />

das mensalidades no patamar de 30% <strong>do</strong> valor da prestação devida.<br />

Nessa situação, não deve prevalecer a multa cobrada pela entidade educacional,<br />

pois o CDC determina que o valor da multa deve obedecer o limite de<br />

10% <strong>do</strong> valor da prestação.<br />

Resposta: “d”. A cláusula de eleição de foro, pelo simples fato de estar presente em<br />

contrato de consumo, não pode ser considerada abusiva. A abusividade apenas estará<br />

configurada quan<strong>do</strong> houver abuso de direito pelo fornece<strong>do</strong>r em detrimento <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r e seu direito de acesso ao Judiciário. A hipótese traçada em tal alternativa<br />

não configura relação de consumo, visto serem duas pessoas jurídicas e a adquirente<br />

ter inseri<strong>do</strong> tal bem na sua cadeia de produção, não sen<strong>do</strong> considerada consumi<strong>do</strong>ra.<br />

Esta também é a posição <strong>do</strong> STJ: “o hospital adquirente <strong>do</strong> equipamento<br />

médico não se utiliza <strong>do</strong> mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento<br />

de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente<br />

na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não se<br />

há falar em relação merece<strong>do</strong>ra de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a<br />

relação de consumo, afasta-se a incidência <strong>do</strong> CDC, não se haven<strong>do</strong> falar em abusividade<br />

de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção<br />

ao princípio da autonomia volitiva <strong>do</strong>s contratantes” (CC 46.747/SP, Rel. Ministro

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