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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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585/1013<br />

incidência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica: a teoria<br />

maior e a teoria menor da desconsideração. Doutrina<strong>do</strong>r que bem explica<br />

o tema é Sergio Cavalieri Filho, para quem:<br />

TEORIA MAIOR<br />

TEORIA MENOR<br />

■ “A teoria maior condiciona o<br />

afastamento episódico da<br />

autonomia patrimonial das<br />

pessoas jurídicas à caracterização<br />

da manipulação<br />

fraudulenta ou abusiva <strong>do</strong> instituto.<br />

Não admite a desconsideração<br />

com a mera<br />

demonstração de estar a<br />

pessoa jurídica insolvente<br />

para o cumprimento de suas<br />

obrigações. Exige-se, aqui,<br />

para além da prova de insolvência,<br />

a demonstração<br />

de desvio de finalidade, ou a<br />

demonstração de confusão<br />

patrimonial.”<br />

■ “A prova <strong>do</strong> desvio de finalidade<br />

faz incidir a teoria maior<br />

subjetiva da desconsideração.<br />

O desvio de finalidade,<br />

como já ressaltamos, é caracteriza<strong>do</strong><br />

pelo ato intencional<br />

<strong>do</strong>s sócios em fraudar terceiros<br />

com o uso abusivo da<br />

personalidade jurídica.”<br />

■ “A demonstração da confusão<br />

patrimonial, por sua<br />

vez, faz incidir a teoria maior<br />

objetiva da desconsideração.<br />

A confusão patrimonial<br />

caracteriza-se pela inexistência,<br />

no campo <strong>do</strong>s fatos, de<br />

separação <strong>do</strong> patrimônio da<br />

■ “A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração<br />

em toda e qualquer hipótese de execução <strong>do</strong> patrimônio<br />

<strong>do</strong> sócio por obrigação social. Como se vê, a<br />

sua incidência parte de premissas distintas da teoria<br />

maior: bastará a prova da insolvência da pessoa<br />

jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente<br />

da existência de desvio de finalidade<br />

ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco<br />

empresarial, normal às atividades econômicas, não<br />

pode ser suporta<strong>do</strong> pelo terceiro que contratou com a<br />

pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administra<strong>do</strong>res<br />

desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa<br />

proba, isto é, mesmo que não exista qualquer<br />

prova capaz de identificar conduta culposa ou <strong>do</strong>losa<br />

por parte <strong>do</strong>s sócios, ou administra<strong>do</strong>res da pessoa<br />

jurídica.”7

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