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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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402/1013<br />

no senti<strong>do</strong> de informar por meio de anúncios os consumi<strong>do</strong>res e as autoridades competentes,<br />

quan<strong>do</strong> descobre periculosidade <strong>do</strong> produto ou serviço após a inserção <strong>do</strong><br />

bem no merca<strong>do</strong> de consumo. Embora nosso CDC traga esta obrigação de fazer no<br />

art. 10, § 1º, não há a previsão expressa <strong>do</strong> instituto recall em nosso ordenamento, o<br />

que acaba por gerar a falsidade da afirmação acima. O tema é polêmico. No corpo <strong>do</strong><br />

capítulo vimos a posição de José Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno, enxergan<strong>do</strong> a previsão expressa<br />

<strong>do</strong> instituto no CDC. Em última análise, cumpre destacar que o fato de o consumi<strong>do</strong>r<br />

não cumprir o atendimento ao recall (chamamento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pelo<br />

fornece<strong>do</strong>r para consertar um problema <strong>do</strong> bem de consumo nos termos <strong>do</strong> art. 10, §<br />

1º, <strong>do</strong> CDC) não isenta o fornece<strong>do</strong>r de responsabilidade. O STJ já se posicionou nos<br />

mesmos termos: “A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto,<br />

em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar” (REsp<br />

1.010.392, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª T., DJe 13-5-2008).<br />

11. (CESPE — 2010 — DPE-BA — Defensor Público) Acerca <strong>do</strong>s princípios básicos<br />

que regem o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, da teoria da imprevisão e da responsabilidade<br />

de fato sobre o produto e o serviço, julgue o item a seguir.<br />

De acor<strong>do</strong> com a teoria da onerosidade excessiva, também conhecida como teoria da<br />

imprevisão, é possível a revisão contratual, desde que, em virtude de acontecimentos<br />

extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, fique configura<strong>do</strong> o desequilíbrio<br />

entre as partes contratantes, com extrema vantagem para uma das partes e onerosidade<br />

excessiva para a outra.<br />

( ) certo ( ) erra<strong>do</strong><br />

Resposta: “erra<strong>do</strong>”. A Teoria da Imprevisão não é sinônima da Teoria da Onerosidade<br />

Excessiva. Embora ambas as teorias exijam para sua configuração pressupostos<br />

semelhantes, como fato superveniente, onerosidade excessiva para uma das partes e<br />

impossibilidade de adimplemento contratual, a Teoria da Imprevisão exige ainda que<br />

tal fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ônus seja também imprevisível pelas partes no momento de celebração<br />

<strong>do</strong> contrato, diferencian<strong>do</strong>-se nesse aspecto da Teoria da Onerosidade Excessiva,<br />

a qual dispensa que o fato seja imprevisto. Trata-se de decorrência <strong>do</strong> princípio<br />

da confiança a aplicação da teoria <strong>do</strong> rompimento da base objetiva <strong>do</strong> negócio jurídico<br />

no caso <strong>do</strong> advento de fato superveniente gera<strong>do</strong>r de onerosidade excessiva para o<br />

consumi<strong>do</strong>r, como ocorreu na década de 1990 com os contratos de leasing firma<strong>do</strong>s<br />

em moeda estrangeira.<br />

12. (CESPE — 2010 — DPE-BA — Defensor Público) Acerca <strong>do</strong>s princípios

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