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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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486/1013<br />

responde: ‘volte daqui a 6 meses, que o produto estará novinho em<br />

folha!’. Pareceria brincadeira, se não fosse norma”.[54]<br />

Apesar de respeitar a indignação <strong>do</strong> renoma<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r, vale<br />

lembrar que o próprio CDC exige o preenchimento de alguns requisitos<br />

para a efetivação de tal convenção sem a violação <strong>do</strong>s direitos<br />

<strong>do</strong> vulnerável nas relações de consumo:<br />

■ nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada<br />

em separa<strong>do</strong>;<br />

■ manifestação expressa de concordância pelo consumi<strong>do</strong>r.<br />

Com efeito, muitas vezes a complexidade de determina<strong>do</strong><br />

produto pode exigir um prazo maior para resolver o respectivo vício.<br />

Mesmo porque, tratan<strong>do</strong>-se de produtos importa<strong>do</strong>s, a chegada da<br />

peça de reposição pode efetivamente demorar meses.<br />

Assim, preenchi<strong>do</strong>s os requisitos cita<strong>do</strong>s e estan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r<br />

devidamente informa<strong>do</strong> a ponto de compreender materialmente<br />

o que significa esperar 180 dias pelo conserto de um produto, não encontramos<br />

qualquer problema no dispositivo legal, desde que o<br />

fornece<strong>do</strong>r lhe conceda uma solução alternativa e provisória até<br />

que o produto receba o conserto definitivo, por exemplo entregar em<br />

comodato bem equivalente para suprir as necessidades <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Claro que no caso da solução alternativa nenhum outro ônus<br />

poderá ser imposto ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

Logo mais concluiremos que o direito <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de tentar<br />

sanar o vício como solução primeira dada pelo Diploma Consumerista<br />

é uma regra que admite exceções, a serem estudadas quan<strong>do</strong> da análise<br />

<strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 18.<br />

■ 5.4.2.4. As opções conferidas ao consumi<strong>do</strong>r diante <strong>do</strong> vício de

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