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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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370/1013<br />

momento mais adequa<strong>do</strong> para o magistra<strong>do</strong> inverter o ônus da prova,<br />

pelos seguintes motivos:<br />

1º) É a fase mais compatível para assegurar os direitos constitucionais<br />

<strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa (inversão na sentença,<br />

data venia, frustraria o exercício de tais direitos pelo<br />

fornece<strong>do</strong>r).<br />

2º) Não surpreende qualquer das partes (nem o consumi<strong>do</strong>r, que,<br />

diante <strong>do</strong> indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> da inversão, tentará comprovar<br />

seu direito por outra via, nem o fornece<strong>do</strong>r, que terá<br />

tempo suficiente para demonstrar a ausência de responsabilidade,<br />

caso a inversão ocorra até o saneamento).<br />

3º) É o momento temporal <strong>do</strong> processo em que estará presente a<br />

maturidade <strong>do</strong> juiz para decidir a respeito <strong>do</strong> deferimento<br />

ou não <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de inversão <strong>do</strong> ônus da prova (não é tão prematuro<br />

para formar sua convicção, como seria se a inversão<br />

ocorresse no momento <strong>do</strong> despacho de citação, nem tão tarde<br />

como se fosse na sentença).<br />

Esquematizan<strong>do</strong> na linha <strong>do</strong> tempo processual as três correntes<br />

a respeito <strong>do</strong> melhor momento para inverter o ônus da prova, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 6º, inciso VIII, <strong>do</strong> CDC, encontramos:<br />

■<br />

4.3.9.4. A inversão <strong>do</strong> ônus da prova a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério<br />

Público

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