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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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403/1013<br />

básicos que regem o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, da teoria da imprevisão e da responsabilidade<br />

de fato sobre o produto e o serviço, julgue o item a seguir.<br />

A inversão <strong>do</strong> ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, só<br />

será a este concedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência<br />

e a verossimilhança de suas alegações.<br />

( ) certo ( ) erra<strong>do</strong><br />

Resposta: “erra<strong>do</strong>”. O art. 6º, VIII, <strong>do</strong> CDC, muito cobra<strong>do</strong> nas questões de concursos<br />

públicos, traz como requisitos alternativos, representa<strong>do</strong>s pela conjunção alternativa<br />

“ou”, e não cumulativos, o que se daria pela conjunção aditiva “e”, a verossimilhança<br />

da alegação ou a hipossuficiência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, poden<strong>do</strong> tal ônus ser inverti<strong>do</strong> caso<br />

um ou outro pressuposto autoriza<strong>do</strong>r esteja presente, não os <strong>do</strong>is ao mesmo tempo.<br />

Fique atento! Sobre o tema, destaca-se o teor <strong>do</strong> art. 38 <strong>do</strong> CDC, que dispõe sobre<br />

uma hipótese de inversão obrigatória <strong>do</strong> ônus da prova: “O ônus da prova da veracidade<br />

e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.<br />

13. (MPE-MG — 2010 — Promotor de Justiça — 50º Concurso) Nos termos da ordem<br />

jurídica de proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, considere as seguintes afirmativas.<br />

I. A facilitação da defesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, com a inversão <strong>do</strong> ônus da<br />

prova, a seu favor, no processo civil, enquanto direito básico, pode se fundar<br />

em critério judicial de verossimilhança e pode ser realizada, inclusive, de ofício<br />

pelo Juiz.<br />

II. Em ação de ressarcimento fundada em responsabilidade pelo fato <strong>do</strong> produto, o<br />

ônus da prova da inexistência <strong>do</strong> defeito incumbe ao fabricante, ao construtor,<br />

ao produtor ou ao importa<strong>do</strong>r.<br />

III. A responsabilidade civil solidária é imposta tanto em relação aos defeitos de concepção<br />

quanto aos defeitos de produção, o que não ocorre nos casos de defeitos<br />

de informação ou apresentação de produtos ou serviços.<br />

IV. Para a configuração <strong>do</strong> crime de exposição ou depósito de merca<strong>do</strong>ria destinada à<br />

venda com prazo de validade venci<strong>do</strong>, é dispensável a realização de perícia<br />

para atestar a efetiva impropriedade <strong>do</strong> produto para consumo.<br />

Pode-se concluir que estão CORRETAS<br />

a) apenas as afirmativas I, II e IV.<br />

b) apenas as afirmativas II e III.<br />

c) apenas as afirmativas III e IV.<br />

d) todas as afirmativas.

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