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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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291/1013<br />

fenômeno de direito processual — com presunção relativa.<br />

Desta forma, no plano <strong>do</strong> direito material, to<strong>do</strong>s os consumi<strong>do</strong>res<br />

pessoas físicas são considera<strong>do</strong>s vulneráveis, mas na via processual<br />

nem to<strong>do</strong>s são hipossuficientes, deven<strong>do</strong> a fragilidade ser<br />

demonstrada no caso concreto. É o que ocorre com a inversão no ônus<br />

da prova.<br />

O art. 6º, inciso VIII, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,<br />

quan<strong>do</strong> se refere à inversão <strong>do</strong> ônus da prova no processo civil como<br />

forma de facilitar a defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em juízo, estabelece que tal<br />

benesse ocorrerá quan<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> juiz e segun<strong>do</strong> as regras ordinárias<br />

de experiência:<br />

■ for verossímil a alegação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r; ou<br />

■ for este hipossuficiente.<br />

Percebam o instituto da hipossuficiência relaciona<strong>do</strong> com a fragilidade<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a ser demonstrada no caso concreto para só<br />

então poder se valer da inversão <strong>do</strong> ônus da prova. Essa também é a<br />

posição que prevalece na melhor <strong>do</strong>utrina:[11]<br />

■<br />

Bruno<br />

Miragem<br />

“Neste senti<strong>do</strong>, é necessário distinguir entre vulnerabilidade e hipossuficiência,<br />

ambas expressões presentes no CDC. No caso da hipossuficiência,<br />

presente no art. 6º, VIII, <strong>do</strong> CDC, a noção aparece como critério<br />

de avaliação judicial para a decisão sobre a possibilidade ou não de inversão<br />

<strong>do</strong> ônus da prova em favor <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. (...) A noção de vulnerabilidade<br />

no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade<br />

de um <strong>do</strong>s sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas<br />

condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma<br />

posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação<br />

jurídica.”11<br />

■ Antônio Herman<br />

de Vas-<br />

ou pobres, educa<strong>do</strong>s ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossu-<br />

“A vulnerabilidade é um traço universal de to<strong>do</strong>s os consumi<strong>do</strong>res, ricos<br />

concellos e ficiência é marca pessoal, limitada a alguns — até mesmo a uma

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