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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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770/1013<br />

fornece<strong>do</strong>r:<br />

■ ameaça;<br />

■ coação;<br />

■ constrangimento físico ou moral;<br />

■ afirmações falsas, incorretas ou enganosas; ou<br />

■ qualquer outro procedimento que exponha o consumi<strong>do</strong>r, injustificadamente,<br />

a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso<br />

ou lazer.<br />

■<br />

11.2.1.1. A ameaça como forma inadequada de cobrança de<br />

dívidas<br />

A tipicidade da infração penal de ameaça prevista no CDC não<br />

tem a mesma conotação de tipificação restrita <strong>do</strong> crime de ameaça <strong>do</strong><br />

Código Penal, ou seja, no Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r a sua abrangência é<br />

mais ampla.<br />

Não podemos esquecer que estamos utilizan<strong>do</strong> o tipo penal da<br />

Lei n. 8.078/90 para definirmos critérios daquilo que consideramos<br />

uma forma adequada de cobrar dívidas no merca<strong>do</strong> de consumo, e não<br />

com o objetivo de analisarmos o dispositivo na órbita <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

Penal.<br />

Em última análise, a ameaça no CDC tem conotação mais<br />

ampla quan<strong>do</strong> cotejada com o Código Penal no tocante, a saber, se<br />

a forma utilizada pelo fornece<strong>do</strong>r para cobrar uma dívida de consumo<br />

foi lícita ou ilícita, não no âmbito criminal, mas no aspecto de infração<br />

civil.<br />

De fato, não há necessidade de a ameaça na cobrança de dívidas<br />

se referir a um mal físico, mas sim prometer tornar pública a<br />

dívida <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r aos familiares ou amigos dele.<br />

Para o conceito <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Penal, tal conduta pode não se

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