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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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está erra<strong>do</strong>, em contraposição à fundamentação apresentada no item anterior.<br />

7. (CESPE — 2008 — OAB — Exame de Ordem Unifica<strong>do</strong> — 3 — Primeira Fase<br />

— jan./2009) Ao consumi<strong>do</strong>r adquirente de produto de consumo durável ou não<br />

durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio<br />

ou inadequa<strong>do</strong> ao consumo a que se destina, não sen<strong>do</strong> o vício sana<strong>do</strong> no<br />

prazo de 30 dias, assegura-se<br />

a) a substituição imediata <strong>do</strong> produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições<br />

de uso.<br />

b) a imediata restituição <strong>do</strong> valor pago, atualiza<strong>do</strong> monetariamente, não caben<strong>do</strong><br />

indenização.<br />

c) o abatimento de até 50% <strong>do</strong> valor pago, em razão <strong>do</strong> vício apresenta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> inconveniente<br />

causa<strong>do</strong> pela aquisição de produto defeituoso.<br />

d) convencionar com o fornece<strong>do</strong>r um prazo maior que 30 dias para que o vício seja<br />

sana<strong>do</strong>.<br />

Resposta: “d”. O direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r de se valer de uma das alternativas conferidas<br />

no § 1º <strong>do</strong> art. 18 somente poderá ser concretiza<strong>do</strong> após o direito <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de<br />

tentar resolver o problema no prazo de 30 dias. Assim, o erro inicial das alternativas<br />

“a”, “b” e “c” é que o consumi<strong>do</strong>r não poderá se valer de imediato de tais alternativas.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, poderá convencionar outro prazo para o fornece<strong>do</strong>r sanar o vício,<br />

sen<strong>do</strong> no mínimo sete e no máximo cento e oitenta dias (art. 18, § 2º, <strong>do</strong> CDC).<br />

8. (PUC-PR — 2011 — TJ-RO — Juiz) Os fornece<strong>do</strong>res de produtos de consumo<br />

duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade<br />

ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequa<strong>do</strong>s ao consumo a que se<br />

destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da<br />

disparidade, com as indicações constantes <strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem<br />

ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua<br />

natureza, poden<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir a substituição das partes viciadas. Da<strong>do</strong><br />

esse contexto, avalie as alternativas.<br />

I. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em<br />

trinta dias, em se tratan<strong>do</strong> de fornecimento de serviço e de produtos não<br />

duráveis.<br />

II. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em<br />

noventa dias, se tratan<strong>do</strong> de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.<br />

III. Inicia-se a contagem <strong>do</strong> prazo decadencial a partir da compra <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong>

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