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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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69/1013<br />

II. Autonomia de Vontades.<br />

III. Regime de responsabilidade civil unicamente objetivo.<br />

IV. Norma de ordem pública e interesse social.<br />

É(são) correta(s):<br />

a) I.<br />

b) IV.<br />

c) III e IV.<br />

d) I e II.<br />

e) Não há alternativa correta.<br />

Resposta: “b”. Somente a assertiva IV encontra-se verídica, uma vez que o Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é norma de ordem pública e de interesse social, como se observa<br />

da redação <strong>do</strong> seu art. 1º. A assertiva “I” é errada, já que, como sabi<strong>do</strong>, o CDC<br />

e seu regime derrogam a vinculação obrigatória das partes ao contrato firma<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong><br />

inclusive tal compromisso ser revisto ou modifica<strong>do</strong> em razão da proteção <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r. Esta também é a posição <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STJ se posiciona firme no senti<strong>do</strong> que a revisão das cláusulas contratuais pelo<br />

Poder Judiciário é permitida, mormente diante <strong>do</strong>s princípios da boa-fé objetiva, da<br />

função social <strong>do</strong>s contratos e <strong>do</strong> dirigismo contratual, deven<strong>do</strong> ser mitigada a força<br />

exorbitante que se atribuía ao princípio <strong>do</strong> pacta sunt servanda” (AgRg no Ag<br />

1.383.974/SC. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 1º-2-2012). A assertiva<br />

“II” erra ao dispor sobre autonomia das partes, uma vez que nas relações de consumo<br />

há nítida intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, vista a necessidade de proteção da parte mais vulnerável.<br />

A assertiva “III” restringe o regime de responsabilidade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r unicamente<br />

à responsabilidade civil objetiva, que, apesar de preponderante, não é a única,<br />

vista, por exemplo, a responsabilidade <strong>do</strong>s profissionais liberais prevista no art. 14, §<br />

4º, <strong>do</strong> CDC.<br />

8. No início da década de 1970 foi realiza<strong>do</strong> um encontro a fim de repensar o papel<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e seus direitos, tais como segurança, proteção, informação,<br />

escolha e direito de voz. Como fruto de tal encontro tivemos a edição de um diploma<br />

que inaugurou a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Este diploma menciona<strong>do</strong> é<br />

(questão elaborada pelo Autor):<br />

a) Convenção de Viena.<br />

b) Loi Royer.<br />

c) Code de la Consommation.<br />

d) Conferência de Estocolmo.

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