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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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contu<strong>do</strong>, não pode saber sobre as respectivas fontes.<br />

c) Os bancos de da<strong>do</strong>s e cadastros relativos a consumi<strong>do</strong>res, os serviços de proteção<br />

ao crédito e congêneres são considera<strong>do</strong>s entidades de caráter público.<br />

d) A abertura <strong>do</strong> cadastro não deverá ser comunicada por escrito ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

quan<strong>do</strong> não solicitada por ele.<br />

e) O consumi<strong>do</strong>r que encontrar inexatidão nos seus da<strong>do</strong>s e cadastros não poderá<br />

exigir sua imediata correção.<br />

Resposta: “c”. Como já dito, o CDC acabou por considerar os entes responsáveis pelo<br />

cadastro e bancos de da<strong>do</strong>s de consumi<strong>do</strong>res inadimplentes como entidades de<br />

caráter público, como visto no art. 43, § 4º; deven<strong>do</strong> assim tal alternativa ser assinalada.<br />

A alternativa “a” é equivocada quan<strong>do</strong> estipula o prazo de seis anos como<br />

lapso temporal maior <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em tais bancos de da<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> que na<br />

verdade é de cinco anos, independente <strong>do</strong> prazo prescricional da execução (art. 43, §<br />

1º). No mesmo senti<strong>do</strong>, é o disposto na Súmula 323 <strong>do</strong> STJ: “A inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de<br />

cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Isto é, na visão <strong>do</strong> STJ,<br />

a “prescrição a que se refere o art. 43, § 5º <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é o<br />

da ação de cobrança e não o da ação executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro<br />

Humberto Gomes de Bar, Segunda Seção, DJ 29-11-2004). A alternativa “b” é inverídica,<br />

pois é direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r conhecer todas as informações a seu respeito, inclusive<br />

sobre as fontes (art. 43, caput, <strong>do</strong> CDC). A alternativa “d” é completamente<br />

contrária à redação <strong>do</strong> art. 43, § 2º, <strong>do</strong> CDC, não deven<strong>do</strong> ser assinalada. O STJ<br />

sumulou a questão da seguinte forma: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na<br />

carta de comunicação ao consumi<strong>do</strong>r sobre a negativação de seu nome em bancos<br />

de da<strong>do</strong>s e cadastros” (Súmula 404). Por fim, a alternativa “e” é inverídica, pois contraria<br />

o disposto no art. 43, § 3º, <strong>do</strong> CDC, poden<strong>do</strong> sim corrigir suas informações, já<br />

que é um direito seu.<br />

10. (CESPE — 2012 — MPE-PI — Promotor de Justiça) Conforme o CDC, é<br />

garanti<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r o acesso às informações sobre ele existentes em cadastros,<br />

fichas, registros e da<strong>do</strong>s pessoais e de consumo arquiva<strong>do</strong>s, bem<br />

como as referentes às suas respectivas fontes. Consideran<strong>do</strong> essa informação,<br />

assinale a opção correta no que se refere aos bancos de da<strong>do</strong>s e cadastros de<br />

consumi<strong>do</strong>res.<br />

a) Impedir ou dificultar o acesso <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r às informações que sobre ele constem<br />

em cadastros, banco de da<strong>do</strong>s, fichas e registros constitui infração penal.<br />

b) O manda<strong>do</strong> de segurança é o instrumento jurídico adequa<strong>do</strong> para assegurar o

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