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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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288/1013<br />

Assim, o princípio da isonomia em seu senti<strong>do</strong> material é concretiza<strong>do</strong>,<br />

pois trata o vulnerável no merca<strong>do</strong> de consumo de forma<br />

desigual com a finalidade única de equipará-lo numa relação jurídica<br />

tão díspar.<br />

Nunca é demasia<strong>do</strong> lembrar que o fornece<strong>do</strong>r é o detentor <strong>do</strong><br />

monopólio <strong>do</strong>s meios de produção. É ele quem dita as regras <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>,<br />

definin<strong>do</strong>, por exemplo, aquilo que o consumi<strong>do</strong>r irá comprar ou<br />

contratar, a forma pela qual se dará esta relação... Ante esse contexto,<br />

merece o vulnerável uma proteção especificamente voltada para ele,<br />

que poderá ser traduzida:<br />

■ por meio de uma legislação tutelar cujo conteú<strong>do</strong> está repleto<br />

de princípios e direitos básicos;<br />

■ por meio de instrumentos capazes de implementar a aludida<br />

proteção, quer com o auxílio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> — direta (exemplo:<br />

por meio <strong>do</strong> PROCON) ou indiretamente (exemplo: incentivan<strong>do</strong><br />

a criação das associações de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r)<br />

—, quer pela própria iniciativa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r lesa<strong>do</strong> — individual<br />

ou coletivamente.<br />

Em última análise, a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r é ampla e poderá<br />

ser efetivada diretamente pelo vulnerável, pelo Esta<strong>do</strong> ou pelas entidades<br />

de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Tal proteção está bem consubstanciada<br />

nos artigos iniciais <strong>do</strong> CDC, que, na visão de Rizzatto Nunes,<br />

seriam suficientes para nortear toda a tutela <strong>do</strong> vulnerável da relação<br />

de consumo.<br />

Para o cita<strong>do</strong> consumerista, “se a Lei n. 8.078/90 se tivesse limita<strong>do</strong><br />

a seus primeiros sete artigos, ainda assim o consumi<strong>do</strong>r poderia<br />

receber uma ampla proteção, pois eles refletem concretamente os<br />

princípios constitucionais de proteção ao consumi<strong>do</strong>r e bastaria aos intérpretes<br />

compreender seus significa<strong>do</strong>s”.[9]

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