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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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cita<strong>do</strong> julgamento.<br />

Ademais, a lei geral que dispõe sobre o regime de concessões e<br />

permissões <strong>do</strong>s serviços públicos, Lei n. 8.987/95, em seu art. 25,<br />

caput, é clara ao definir a responsabilidade objetiva por to<strong>do</strong>s os<br />

prejuízos causa<strong>do</strong>s ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros,<br />

sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua<br />

ou atenue essa responsabilidade.<br />

Diante desse contexto, pergunta-se: a quem se refere a lei como<br />

terceiro, senão ao particular que teve seu veículo abalroa<strong>do</strong> na traseira<br />

por um concessionário <strong>do</strong> serviço público?<br />

Inegável que a disposição constitucional e a aludida previsão<br />

infraconstitucional são fundamentos para considerar os usuários e os<br />

terceiros não usuários <strong>do</strong> serviço público como beneficiários da responsabilidade<br />

objetiva. Entretanto, se dúvidas existissem, sempre<br />

defendemos a análise <strong>do</strong> tema também sob o enfoque <strong>do</strong> Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Vejamos.<br />

Posicionamo-nos ao longo deste capítulo pela necessidade da<br />

incidência <strong>do</strong> CDC a alguns serviços públicos, em razão <strong>do</strong> perfeito<br />

enquadramento <strong>do</strong>s seus elementos (subjetivos = usuário/consumi<strong>do</strong>r<br />

e Poder Público ou delega<strong>do</strong>s/fornece<strong>do</strong>r; objetivo = serviço público<br />

uti singuli, remunera<strong>do</strong> por tarifa) na relação jurídica de consumo.<br />

Logo, perfeitamente cabível a responsabilidade objetiva prevista no<br />

art. 14 da referida lei, que determina a responsabilização <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r, independentemente da existência de culpa, pelos danos<br />

causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res por defeitos relativos à prestação <strong>do</strong>s<br />

serviços.<br />

Assim, equiparan<strong>do</strong>-se a consumi<strong>do</strong>r o particular que sofreu<br />

prejuízos — vítima <strong>do</strong> evento danoso — decorrentes da colisão<br />

provocada pelo concessionário <strong>do</strong> serviço de transporte coletivo,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 17 da Lei n. 8.078/90, plenamente viável a<br />

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