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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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53/1013<br />

V — defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

VI — defesa <strong>do</strong> meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferencia<strong>do</strong><br />

conforme o impacto ambiental <strong>do</strong>s produtos e serviços e de<br />

seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003)<br />

VII — redução das desigualdades regionais e sociais;<br />

VIII — busca <strong>do</strong> pleno emprego;<br />

IX — tratamento favoreci<strong>do</strong> para as empresas de pequeno porte constituídas<br />

sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração<br />

no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995)<br />

Parágrafo único. É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o livre exercício de qualquer<br />

atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos<br />

públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br />

Da interpretação <strong>do</strong>s incisos IV e V, a conclusão a que se chega<br />

é a de ser plenamente livre explorar a atividade econômica em nosso<br />

país, desde que de forma lícita — em respeito, por exemplo, aos demais<br />

princípios da ordem econômica —, e que, para ganhar da concorrência,<br />

não poderá colocar um produto ou prestar um serviço no<br />

merca<strong>do</strong> de consumo com violação <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

Sobre o tema, concordamos com Claudia Lima Marques ao ensinar<br />

que a “opção da Constituição Federal de 1988 de tutela especial<br />

aos consumi<strong>do</strong>res, considera<strong>do</strong>s agentes econômicos mais vulneráveis<br />

no merca<strong>do</strong> globaliza<strong>do</strong>, foi uma demonstração de como a ordem econômica<br />

de direção devia preparar o Brasil para a economia e a sociedade<br />

<strong>do</strong> século XXI”.[13]<br />

A respeito de o princípio da defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r estender-se a<br />

to<strong>do</strong> o capítulo constitucional da atividade econômica, já decidiu o<br />

Supremo Tribunal Federal:<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS

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