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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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consumi<strong>do</strong>res, o que levaria a informação a não atingir quem mais<br />

dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades<br />

especiais são frequentemente a minoria no amplo universo <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res. 18. Ao Esta<strong>do</strong> Social importam não apenas os vulneráveis,<br />

mas sobretu<strong>do</strong> os hipervulneráveis, pois são esses que,<br />

exatamente por serem minoritários e amiúde discrimina<strong>do</strong>s ou ignora<strong>do</strong>s,<br />

mais sofrem com a massificação <strong>do</strong> consumo e a “pasteurização”<br />

das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade<br />

moderna. 19. Ser diferente ou minoria, por <strong>do</strong>ença ou<br />

qualquer outra razão, não é ser menos consumi<strong>do</strong>r, nem menos<br />

cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção<br />

apenas retórica <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r. 20. O fornece<strong>do</strong>r tem o dever<br />

de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um<br />

grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população,<br />

pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente<br />

a vida de muitos, mas também a vida de poucos. 21. Existência de lacuna<br />

na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteú<strong>do</strong>,<br />

o que leva à aplicação <strong>do</strong> art. 31 <strong>do</strong> CDC, em processo de integração<br />

jurídica, de forma a obrigar o fornece<strong>do</strong>r a estabelecer e divulgar,<br />

clara e inequivocamente, a conexão entre a presença de glúten e os<br />

<strong>do</strong>entes celíacos. 22. Recurso Especial parcialmente conheci<strong>do</strong> e,<br />

nessa parte, provi<strong>do</strong> (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,<br />

2ª T., DJe 19-3-2009).<br />

No julga<strong>do</strong> infra, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu de<br />

forma excepcional a viabilidade <strong>do</strong> dano moral coletivo num contexto<br />

em que uma agência bancária instalou caixa preferencial no segun<strong>do</strong><br />

andar de seu estabelecimento, cujo acesso somente pode ser realiza<strong>do</strong><br />

por meio de escadas.<br />

Apesar de não ter menção expressa aos hipervulneráveis, foram<br />

eles os tutela<strong>do</strong>s com esse paradigma jurisprudencial, pois o fundamento<br />

principal <strong>do</strong> decisum foi a ausência de razoabilidade em exigir

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