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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus<br />

probante será inverti<strong>do</strong> a critério <strong>do</strong> juiz segun<strong>do</strong> suas regras ordinárias<br />

de experiência. A inversão neste caso não é automática, por<br />

não ser obrigatória.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, segue decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça:<br />

“A inversão <strong>do</strong> ônus da prova prevista no inciso VIII <strong>do</strong> artigo 6º<br />

da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope<br />

judicis, desde que o consumi<strong>do</strong>r seja hipossuficiente ou seja verossímil<br />

sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Castro Filho,<br />

3ª T., DJ 3-2-2003).<br />

A outra modalidade de inversão existente no CDC é a ope legis,<br />

decorrente da lei. Esta inversão é obrigatória e ocorrerá independentemente<br />

de qualquer critério de apreciação judicial.<br />

Sobre o tema, destacamos as observações de Sergio Cavalieri<br />

Filho, para quem o “Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, destarte,<br />

rompen<strong>do</strong> <strong>do</strong>gmas e estabelecen<strong>do</strong> novos paradigmas para as relações<br />

entre desiguais, fê-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora<br />

transferin<strong>do</strong> o ônus da prova ao fornece<strong>do</strong>r (inversão ope legis), <strong>do</strong><br />

que nos dão exemplos os arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, ora admitin<strong>do</strong><br />

que tal se opere por determinação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r (inversão ope judicis),<br />

conforme art. 6º, VIII”.[83]<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> vem entenden<strong>do</strong> o STJ:<br />

363/1013

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