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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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651/1013<br />

fragmento”.[9]<br />

No âmbito da regulamentação privada, o Código de Autorregulamentação<br />

Publicitária “encoraja” em seu art. 29, parágrafo único,<br />

“os Veículos de Comunicação a a<strong>do</strong>tarem medidas ao seu alcance destinadas<br />

a facilitar a apreensão da natureza publicitária da ação de<br />

‘merchandising’”.<br />

Assim, destaca-se que até o CONAR entende pela necessidade<br />

de se deixar bem claro ao consumi<strong>do</strong>r que o merchandising é uma<br />

peça publicitária.<br />

No tocante à publicidade clandestina, cabem ainda algumas<br />

observações sobre o teaser, isto é, o anúncio <strong>do</strong> anúncio. Para o<br />

CONAR, em seu Código de Autorregulamentação, o teaser pode ser<br />

entendi<strong>do</strong> como “a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade<br />

no público, poderá prescindir da identificação <strong>do</strong> anunciante, <strong>do</strong><br />

produto ou <strong>do</strong> serviço” (art. 9º, § 2º).<br />

Tratan<strong>do</strong>-se, portanto, de parte <strong>do</strong> anúncio — que será veicula<strong>do</strong><br />

por completo num futuro próximo —, compartilhamos com a<br />

posição de Bruno Miragem segun<strong>do</strong> a qual o atendimento ao princípio<br />

da identificação da publicidade “deverá ser avalia<strong>do</strong> a partir da compreensão<br />

de toda a peça publicitária, desde seu anúncio prévio, no<br />

formato de teaser, até a divulgação da peça final, razão pela qual sua<br />

utilização parece ser admissível, contanto que não viole normas específicas<br />

<strong>do</strong> CDC, como as relativas à publicidade enganosa e abusiva”.[10]<br />

■ 9.1.4.2. Princípio da vinculação da oferta/publicidade<br />

O dispositivo no CDC responsável pelo princípio da vinculação<br />

é o art. 30, ao prever que toda “informação ou publicidade, suficientemente<br />

precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação<br />

com relação a produtos e serviços ofereci<strong>do</strong>s ou apresenta<strong>do</strong>s,

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