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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Não há também unanimida<strong>de</strong> entre os estudiosos quanto aos elementos do ato administrativo, i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> que são por<br />

diversos critérios. Preferimos, entretanto, por questão didática, repetir os elementos menciona<strong>dos</strong> pelo direito positivo na lei que<br />

regula a ação popular (Lei nº 4.717, <strong>de</strong> 29.6.1965, art. 2º), cuja ausência provoca a invalidação do ato. Abstraindo-nos, embora,<br />

<strong>de</strong> fazer análise mais profunda sobre tais aspectos (porque refugiria ao objetivo <strong>de</strong>ste trabalho), o certo é que o legislador não<br />

somente <strong>de</strong>finiu os elementos, como ainda lhes <strong>de</strong>senhou as linhas mais marcantes <strong>de</strong> sua configuração (art. 2º, parágrafo único).<br />

1.<br />

COMPETÊNCIA<br />

1.1. Sentido<br />

Competência é o círculo <strong>de</strong>finido por lei <strong>de</strong>ntro do qual po<strong>de</strong>m os agentes exercer legitimamente sua ativida<strong>de</strong>. Na verda<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>r-se-ia qualificar esse tipo <strong>de</strong> competência como administrativa, para colocá-la em plano diverso das competências<br />

legislativa e jurisdicional. O instituto da competência funda-se na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisão do trabalho, ou seja, na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

distribuir a intensa quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tarefas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> cada uma das funções básicas (legislativa, administrativa ou<br />

jurisdicional) entre os vários agentes do Estado, e é por esse motivo que o instituto é estudado <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> três Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado,<br />

incumbi<strong>dos</strong>, como se sabe, do exercício daquelas funções.<br />

O elemento da competência administrativa anda lado a lado com o da capacida<strong>de</strong> no direito privado. Capacida<strong>de</strong>, como não<br />

<strong>de</strong>sconhecemos, é a idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atribuir-se a alguém a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relações jurídicas. No direito público há um plus em<br />

relação ao direito privado: naquele se exige que, além das condições normais necessárias à capacida<strong>de</strong>, atue o sujeito da vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ntro da esfera que a lei traçou. Como o Estado possui, pessoa jurídica que é, as condições normais <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, fica a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averiguar a condição específica, vale dizer, a competência administrativa <strong>de</strong> seu agente. 27<br />

1.2. Fonte<br />

Sendo o Estado integrado por gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes, e estando a seu cargo um número incontável <strong>de</strong> funções, não é<br />

difícil concluir que a competência tem que <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> norma expressa. Enquanto no direito privado a presunção milita em favor<br />

da capacida<strong>de</strong>, no direito público a regra se inverte: não há presunção <strong>de</strong> competência administrativa; esta há <strong>de</strong> originar-se <strong>de</strong><br />

texto expresso.<br />

Sendo a função administrativa subjacente à lei, é nesta que se encontra, <strong>de</strong> regra, a fonte da competência administrativa.<br />

Consoante o ensinamento <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> quantos se <strong>de</strong>dicaram ao estudo do tema, a lei é a fonte normal da competência. É nela que se<br />

encontram os limites e a dimensão das atribuições cometidas a pessoas administrativas, órgãos e agentes públicos.<br />

Mas a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agentes <strong>de</strong> elevada hierarquia, ou <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong>s específicas, po<strong>de</strong> a fonte da competência situar-se na própria Constituição. 28<br />

Em relação a órgãos <strong>de</strong> menor hierarquia, po<strong>de</strong> a competência <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> normas expressas <strong>de</strong> atos administrativos <strong>de</strong><br />

organização. Nesse caso, serão tais atos edita<strong>dos</strong> por órgãos cuja competência <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei. Em outras palavras, a competência<br />

primária do órgão provém da lei, e a competência <strong>dos</strong> segmentos internos <strong>de</strong>le, <strong>de</strong> natureza secundária, po<strong>de</strong> receber <strong>de</strong>finição<br />

através <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> organização. 29<br />

Po<strong>de</strong> firmar-se, assim, a conclusão <strong>de</strong> que a competência administrativa há <strong>de</strong> se originar <strong>de</strong> texto expresso contido na<br />

Constituição, na lei (nesse caso, a regra geral) e em normas administrativas, como, aliás, bem sintetiza CASSAGNE. 30<br />

1.3. Características<br />

Por ser instituto <strong>de</strong> direito público, que mantém estreita relação com o princípio da garantia <strong>dos</strong> indivíduos no Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, a competência não recebe a incidência <strong>de</strong> figuras normalmente aceitas no campo do direito privado.<br />

Por isso, duas são as características <strong>de</strong> que se reveste. A primeira é a in<strong>de</strong>rrogabilida<strong>de</strong>: a competência <strong>de</strong> um órgão não se<br />

transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, <strong>de</strong>ve a<br />

competência ser rigidamente observada por to<strong>dos</strong>.<br />

A segunda é a improrrogabilida<strong>de</strong>: a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem<br />

competência para certa função, não po<strong>de</strong>rá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma <strong>de</strong>finidora seja alterada. 31<br />

1.4. Critérios Definidores da Competência<br />

A norma que <strong>de</strong>fine a competência recebe o influxo <strong>de</strong> diversos fatores: são os critérios <strong>de</strong>finidores da competência. Tais<br />

critérios constituem fatores necessários à consecução do fim último do instituto – a organização e a distribuição <strong>de</strong> tarefas.

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