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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Art. 78, XVIII, da Lei n o 8.666/1993.<br />

ADC 16-DF, Min. CEZAR PELUSO, em 24.11.2010.<br />

D.O. Eletrônico da Justiça do Trabalho, <strong>de</strong> 30.5.2011.<br />

Como exemplo, no STF, a cautelar na Recl. n o 17.862 (Min. CÁRMEN LÚCIA, em 20.6.2014), em que se <strong>de</strong>terminou à Juíza da 14ª<br />

Vara do Trabalho <strong>de</strong> Vitória a exclusão da responsabilida<strong>de</strong> subsidiária do Município por falta <strong>de</strong> comprovação quanto à sua culpa<br />

pelo inadimplemento <strong>de</strong> empresa contratada.<br />

STF, Rcl. 18.235-ES, Min. GILMAR MENDES, em 12.8.2014.<br />

Art. 31 da Lei n o 8.212, <strong>de</strong> 24.7.1991. Anote-se, porém, que esse dispositivo, mais <strong>de</strong> uma vez alterado, se limita a exigir que o<br />

contratante <strong>de</strong> serviço com cessão <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra retenha 11% do valor da nota fiscal ou fatura; nenhuma alusão faz à<br />

responsabilida<strong>de</strong> do contratante.<br />

MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários, cit., 9. ed., 2002, p. 514.<br />

A oração completa é “nemo potest venire contra factum proprium”. Em tradução livre, indica que ninguém po<strong>de</strong> conduzir-se<br />

contrariamente à sua postura inicial.<br />

Art. 422 do Código Civil.<br />

RUY ROSADO AGUIAR JR., A extinção <strong>dos</strong> contratos por incumprimento do <strong>de</strong>vedor, Ai<strong>de</strong>, 1991, p. 240-242. Também: STJ, REsp<br />

47.015, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, 1997.<br />

ANDRÉ DE LAUBADÈRE, Manuel <strong>de</strong> droit administratif, p. 214.<br />

<strong>Direito</strong> administrativo, p. 210.<br />

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ob. cit., p. 211.<br />

CAIO TÁCITO, ob. cit., p. 207.<br />

O fato do príncipe nos contratos administrativos, RDPGERJ, n o 23, 1986, p. 73-79.<br />

RIVERO, Droit administratif, p. 127. CAIO TÁCITO enten<strong>de</strong> que, quando se trata <strong>de</strong> pessoa diversa, é <strong>de</strong> se aplicar a teoria da<br />

imprevisão.<br />

Em abono <strong>de</strong>sse entendimento, DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 404.<br />

A respeito, diz textualmente RIVERO: “Quando o Po<strong>de</strong>r Público (o príncipe) agrava, por fato seu, as condições <strong>de</strong> execução do<br />

contrato, po<strong>de</strong> ele ser obrigado a in<strong>de</strong>nizar o contratado. A in<strong>de</strong>nização é agora integral, isto é, igual ao prejuízo causado” (ob. cit.,<br />

p. 127).<br />

Cf. arts. 78, XVII, e 79, § 2 o , do Estatuto. Nota-se, pois, que a solução do Estatuto é, nesse aspecto, mais favorável ao pactuante<br />

impossibilitado do cumprimento da obrigação, que a prevista no Código Civil.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 221.<br />

DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 416.<br />

DIÓGENES GASPARINI lembra que, no caso <strong>de</strong> morte do contratado, po<strong>de</strong> o contrato ser extinto ou continuar com os sucessores,<br />

consoante o que estabelecer o contrato. No silêncio, todavia, há <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se extinto, observação com que concordamos<br />

inteiramente (ob. cit., p. 417).<br />

TJ-RJ, Ap. Cív. 6.371, Des. LAERSON MAURO, reg. em 9.5.1997.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 211.<br />

STJ, AgRg no REsp 1.394.161, Min. HERMAN BENJAMIN, j. 8.10.2013. No caso, o contratado agiu <strong>de</strong> má-fé ao colaborar para<br />

in<strong>de</strong>vida dispensa <strong>de</strong> licitação.<br />

Corroborando o pensamento, vi<strong>de</strong> STJ, REsp 1.096.917-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9.10.2009.<br />

ALMIRO DO COUTO E SILVA, no trabalho Responsabilida<strong>de</strong> pré-negocial e culpa in Contrahendo no direito administrativo<br />

brasileiro (RDA 217, p. 163-171, 1999). O autor fez substancial estudo do direito comparado sobre o tema, especialmente o <strong>Direito</strong><br />

alemão, e concluiu que, em face do art. 37, § 6 o , da CF, que responsabiliza objetivamente o Estado por atos <strong>de</strong> seus agentes, essa<br />

seria a única solução viável para compatibilizar o art. 59, parágrafo único, da Lei n o 8.666/1993 com aquele mandamento<br />

constitucional.<br />

Art. 79, § 1 o , do Estatuto.<br />

Art. 80, I a IV, do Estatuto.<br />

TJ-RS, Reex. Necess. 70.031.777.766, publ. em 25.9.2009.<br />

STJ, RMS 27.759, Min. HUMBERTO MARTINS, em 14.9.2010.<br />

STJ, REsp 1.223.306, j. 8.11.2011.<br />

Cf. art. 79, § 2 o , do Estatuto, que faz referência ainda à <strong>de</strong>volução da garantia, aos pagamentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pelo que tiver sido executado até<br />

a rescisão e ao pagamento do custo da <strong>de</strong>smobilização.<br />

Vi<strong>de</strong> comentários mais minuciosos no Capítulo 15.

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