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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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fixado no momento atual.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que, mesmo feita a atualização monetária, haja <strong>de</strong>mora no pagamento da in<strong>de</strong>nização. Nesse caso, o STF já<br />

<strong>de</strong>ixou sedimentado que a correção monetária é <strong>de</strong>vida até o efetivo pagamento da in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>vendo ser processada nova<br />

atualização do cálculo, ainda que por mais <strong>de</strong> uma vez. 156<br />

6.<br />

HONORÁRIOS<br />

A regra sobre honorários advocatícios no processo expropriatório está insculpida no art. 27, § 1 o , do Decreto-lei n o 3.365,<br />

cuja redação sofreu alteração pela já citada MP n o 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001. Nada foi mudado, porém, em relação à base <strong>de</strong><br />

incidência <strong>dos</strong> honorários: diversamente do que ocorre nas ações em geral, em que a parcela é calculada sobre o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação, na <strong>de</strong>sapropriação a base continua sendo o valor da diferença entre o quantum in<strong>de</strong>nizatório fixado na sentença e o<br />

valor da oferta feita pelo expropriante ao início da ação.<br />

O dispositivo se funda no princípio processual do ônus da sucumbência. De fato, se o expropriante oferece certo valor como<br />

in<strong>de</strong>nização e a sentença fixa valor mais elevado, é claro que aquele se consi<strong>de</strong>ra sucumbente na parcela do valor final fixado<br />

que exce<strong>de</strong> o valor ofertado. Em outras palavras, a sucumbência ocorre em relação à diferença entre a oferta e a <strong>de</strong>finição<br />

judicial da in<strong>de</strong>nização.<br />

Assim, para exemplificar, se o expropriante oferece 100 e a sentença fixa a in<strong>de</strong>nização nos mesmos 100, não haverá<br />

sucumbência e, em consequência, honorários <strong>de</strong> advogado. Ao contrário, se oferece 100 e a sentença fixa a in<strong>de</strong>nização em 180,<br />

o expropriante sucumbiu na parcela correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre os valores, ou seja, em 80. Nesse caso, os honorários<br />

incidirão exatamente sobre essa diferença, após proce<strong>de</strong>r-se à correção monetária <strong>dos</strong> valores da oferta e da in<strong>de</strong>nização. 157<br />

Aliás, é oportuno acrescentar que na base <strong>de</strong> cálculo <strong>dos</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong>vem ser incluídas as parcelas relativas aos<br />

juros moratórios e compensatórios, também <strong>de</strong>vidamente corrigi<strong>dos</strong>, como já assenta<strong>dos</strong> pelo STJ. 158<br />

A nova legislação introduziu duas modificações no aludido dispositivo. Primeiramente, estabeleceu que o percentual <strong>dos</strong><br />

honorários <strong>de</strong>ve ser fixado entre meio e cinco por cento do valor da citada diferença, alterando, por conseguinte, os limites<br />

previstos no Código <strong>de</strong> Processo Civil, que, em princípio, estão fixa<strong>dos</strong> entre 10 e 20%. 159 A alteração foi notoriamente<br />

<strong>de</strong>sajustada, porque, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorizar o já severo trabalho profissional <strong>dos</strong> advoga<strong>dos</strong>, ainda favoreceu o Estado, permitindo,<br />

agora com maior intensida<strong>de</strong>, que apresente oferta insignificante e <strong>de</strong>sarrazoada pelo bem a ser <strong>de</strong>sapropriado, sem que receba,<br />

ao final, o ônus <strong>de</strong> pagar os honorários sobre importância mais elevada, resultante da diferença entre a oferta e o valor da<br />

sentença. Em outras palavras, em vez <strong>de</strong> estimular os expropriantes a oferecerem valor in<strong>de</strong>nizatório mais próximo possível do<br />

valor real, a lei passou e incentivar o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r administrativo.<br />

Para a fixação do percentual, o juiz <strong>de</strong>verá levar em conta os mesmos fatores <strong>de</strong> avaliação previstos no CPC, ou seja, o zelo<br />

profissional, o lugar em que o serviço é prestado, o tempo gasto na atuação e a natureza e importância do trabalho realizado. 160<br />

A outra alteração do dispositivo diz respeito ao limite máximo <strong>de</strong> valor a que po<strong>de</strong>m chegar os honorários, no que a norma<br />

anterior era silente. Segundo a nova regra, o valor <strong>dos</strong> honorários não po<strong>de</strong> ultrapassar o limite <strong>de</strong> R$ 151.000,00 (cento e<br />

cinquenta e um mil reais). É prevista, porém, a atualização <strong>de</strong>sse valor no dia 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano, com base na variação<br />

acumulada do IPCA – Índice <strong>de</strong> Preços ao Consumidor Amplo. 161 A constatação final, assim, é a <strong>de</strong> que a nova legislação não só<br />

reduziu os percentuais a serem aplica<strong>dos</strong>, como o próprio valor <strong>dos</strong> honorários.<br />

A nova regra limitativa <strong>dos</strong> honorários se aplica também à hipótese do procedimento contraditório especial, <strong>de</strong> rito sumário,<br />

para o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel rural, fundado em interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária. É o que dispõe o<br />

novo § 3 o , I, do art. 27 do Decreto-lei n o 3.365, inserido pela MP n o 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001. Segundo esse dispositivo, as<br />

restrições quanto a honorários esten<strong>de</strong>m-se também às ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>sapropriação indireta ou por apossamento<br />

administrativo. A aplicação a tais hipóteses, no entanto, tem que ser interpretada <strong>de</strong> acordo com a natureza da ação. Nelas não há<br />

oferta alguma, e, consequentemente, qualquer diferença a servir <strong>de</strong> base para os honorários. Desse modo, a base terá que ser<br />

mesmo o valor da con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere que só serão aplicáveis naquelas ações a redução <strong>dos</strong> percentuais e o valorlimite<br />

<strong>dos</strong> honorários. 162<br />

7.<br />

DIREITOS DE TERCEIROS<br />

Dispõe o art. 31 do Decreto-lei n o 3.365 que ficam sub-roga<strong>dos</strong> no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o<br />

bem <strong>de</strong>sapropriado. Sub-rogação é instituto que indica modificação da natureza do direito, vale dizer, o direito <strong>de</strong> terceiro, no<br />

caso, fica substituído pelo direito pecuniário <strong>de</strong>corrente da in<strong>de</strong>nização. O intuito do legislador foi claro: o po<strong>de</strong>r expropriante<br />

tem apenas o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar a in<strong>de</strong>nização, mas não <strong>de</strong>ve suportar qualquer limitação em seu propósito <strong>de</strong> obter a transferência<br />

do bem. Sendo assim, uma vez <strong>de</strong>positado o valor in<strong>de</strong>nizatório, são os próprios interessa<strong>dos</strong> que <strong>de</strong>vem disputar suas

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