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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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apreciação da constitucionalida<strong>de</strong> ou não constitui a questão principal do processo – é que representa um mo<strong>de</strong>lo especial<br />

processado através <strong>de</strong> mecanismos previstos na Constituição. Tais mecanismos são a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental <strong>de</strong>corrente da Constituição. 253<br />

Nesses casos, ao Judiciário, por seus Tribunais fe<strong>de</strong>ral e estaduais <strong>de</strong> cúpula, vai caber o controle da constitucionalida<strong>de</strong>, o que<br />

significa dizer, segundo o pensamento <strong>de</strong> constitucionalistas, que, <strong>de</strong> certo modo, esse controle estampa função legislativa, ao<br />

menos quando é <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou do ato normativo, visto que, com a <strong>de</strong>cisão judicial, são eles<br />

expungi<strong>dos</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico. 254 Por essa razão é que tal controle também reflete modalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> controle<br />

judicial.<br />

A ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, prevista nos arts. 102, I, “a”, 103, § 4 o , e 102, § 2 o , da CF, é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controle na qual se busca obter da mais alta Corte a certeza jurídica a respeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Havendo <strong>de</strong>cisões e entendimentos judiciais discrepantes nas instâncias inferiores, provocando instabilida<strong>de</strong> jurídica à<br />

comunida<strong>de</strong>, haverá interesse <strong>de</strong> sua propositura, e isso porque, <strong>de</strong>finido o mérito da ação pelo STF, essa <strong>de</strong>cisão produzirá efeito<br />

vinculante relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e à Administração Pública <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os níveis da fe<strong>de</strong>ração,<br />

assegurando o objeto maior da ação – certeza jurídica. O efeito vinculante, aliás, antes somente atribuído às ações <strong>de</strong>claratórias,<br />

foi estendido também às ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pela EC n o 45/2004 (Reforma do Judiciário), que alterou o art.<br />

102, § 2 o , da Carta vigente.<br />

Trata-se, por conseguinte, <strong>de</strong> controle especial em que o Judiciário exerce função verda<strong>de</strong>iramente legislativa e política,<br />

como, aliás, tem sido reconhecido por inúmeros constitucionalistas. 255<br />

5.3.<br />

Atos Interna Corporis<br />

Atos interna corporis são aqueles pratica<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro da competência interna e exclusiva <strong>dos</strong> órgãos <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res Legislativo<br />

e Judiciário.<br />

Esses atos, antes <strong>de</strong> mais nada, têm embasamento constitucional, vale dizer, a competência interna e exclusiva está<br />

<strong>de</strong>marcada na Constituição. Emanam <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res, porque têm eles prerrogativas que lhes são próprias no regular<br />

exercício <strong>de</strong> suas funções. Vejamos um exemplo no caso do Legislativo: as votações e a elaboração <strong>de</strong> seus regimentos internos<br />

(arts. 47, 51, III, e 52, XII, CF). Os Tribunais também têm autonomia para elaborar seus regimentos (art. 96, I, “a”, CF).<br />

O controle judicial não po<strong>de</strong> ser exercido sobre as razões que levam os órgãos diretivos <strong>de</strong>sses Po<strong>de</strong>res a manifestarem a<br />

sua vonta<strong>de</strong> e a produzirem seus atos, porque estes são internos e exclusivos <strong>dos</strong> mesmos Po<strong>de</strong>res. O fundamento da vedação<br />

aqui se assemelha em muito ao que embasa o controle especial sobre os atos políticos. A síntese resi<strong>de</strong> em que o Judiciário, na<br />

função jurisdicional, não po<strong>de</strong> substituir os critérios internos e exclusivos outorga<strong>dos</strong> aos Po<strong>de</strong>res pela Constituição.<br />

No entanto, cumpre fazer a mesma ressalva que fizemos quanto aos atos políticos: como não po<strong>de</strong> existir ato sem controle,<br />

po<strong>de</strong>rá o Judiciário controlar esses atos internos e exclusivos quando contiverem vícios <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

ou vulnerarem direitos individuais. Nesta hipótese, o controle judicial se exercerá normalmente. 256 Vejamos um exemplo: o<br />

Senado e a Câmara têm liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer as regras que enten<strong>de</strong>rem convenientes para a tramitação <strong>dos</strong> projetos pela Casa.<br />

Nesse aspecto, os atos pratica<strong>dos</strong> serão interna corporis, e em relação às citadas regras não po<strong>de</strong> haver o controle judicial. Mas<br />

se as regras já estiverem estabelecidas em ato próprio e alguns parlamentares <strong>de</strong>cidirem <strong>de</strong>srespeitá-las, sua conduta será<br />

consi<strong>de</strong>rada ilegal e controlável no Judiciário. Se, contrariamente ao regimento já em vigor, se nega a algum parlamentar o<br />

direito <strong>de</strong> se manifestar, há violação do direito <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong> modo que o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação será sujeito à apreciação judicial.<br />

Em suma: o Judiciário não po<strong>de</strong> invadir os aspectos que representam competência interna e exclusiva do Legislativo e do<br />

próprio Judiciário; por essa razão, inexiste controle nesses aspectos. Mas se os atos estiverem eiva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e ofen<strong>de</strong>rem direitos individuais, po<strong>de</strong>m os prejudica<strong>dos</strong> instaurar normalmente suas <strong>de</strong>mandas no<br />

Judiciário, requerendo a apreciação e a invalidação <strong>de</strong> tais atos. Essa é a razão por que também é especial esse tipo <strong>de</strong><br />

controle. 257<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>ssa clássica lição, sempre encontrada em ilustres especialistas, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, embora sem<br />

unanimida<strong>de</strong>, parece ter ultimamente ampliado a insindicabilida<strong>de</strong>, pelo Judiciário, <strong>de</strong> atos pratica<strong>dos</strong> no exercício da função<br />

legislativa, assentando que até mesmo os inci<strong>de</strong>ntes relativos à interpretação das normas regimentais têm caráter interna corporis<br />

e <strong>de</strong>vem ser soluciona<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro das respectivas Casas Legislativas. Somente caberá ao Judiciário analisar eventual violação ao<br />

direito subjetivo do parlamentar no tocante à observância do <strong>de</strong>vido processo legislativo estatuído na Constituição. Em mandado<br />

<strong>de</strong> segurança impetrado por parlamentares com vistas à invalidação <strong>de</strong> ato do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, que teria<br />

ofendido normas do regimento interno no que concerne à apreciação <strong>de</strong> emenda aglutinativa, o Pretório Excelso <strong>de</strong>cidiu que a<br />

matéria seria insuscetível <strong>de</strong> controle pelo Judiciário em virtu<strong>de</strong> do vigente sistema da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res previsto no art. 2 o da

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