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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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JÈZE, DUEZ e DEBEYRE, LAUBADÈRE, entre outros.<br />

STF, ADI 2.299-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ <strong>de</strong> 29.8.2003. A ação teve por objeto a Lei Estadual n o 11.462/2000, do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul.<br />

FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES, no trabalho Uma releitura do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> modificação unilateral <strong>dos</strong> contratos administrativos<br />

(ius variandi) no âmbito das concessões <strong>de</strong> serviços públicos, in RDA, v. n o 219, p. 107-125, 2000.<br />

Vi<strong>de</strong> a respeito o trabalho <strong>de</strong> FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO, Breves consi<strong>de</strong>rações sobre o equilíbrio econômico e<br />

financeiro nas concessões (RDA n o 227/2002, p. 105-109).<br />

TJ-RJ, Repres. Inconst. 41, Des. ROBERTO WIDER, em 21.12.2006.<br />

STF, ADI 3225-RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, em 17.9.2007.<br />

STF, RE 571.969, Min. CÁRMEN LÚCIA, em 12.3.2014.<br />

A Constituição anterior era mais clara a respeito da performance das tarifas. Rezava o art. 167 que as tarifas <strong>de</strong>veriam permitir ao<br />

concessionário a justa remuneração do capital, a melhoria e expansão <strong>dos</strong> serviços e a observância da equação econômico-financeira<br />

do contrato. A <strong>de</strong>speito, porém, da atual redação, bem mais lacônica, <strong>de</strong>ve ter-se como assegura<strong>dos</strong> tais objetivos.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 346.<br />

STF, RE 228.177-MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, em 17.11.2009.<br />

A matéria hoje está pacificada no STJ: vi<strong>de</strong> Súmula 407 (2009). Também: Súmula 82 do TJ-RJ.<br />

Art. 11 do Estatuto.<br />

STJ, EREsp 985.695, Min. HUMBERTO MARTINS, em 26.11.2014.<br />

Em litígio sobre tal matéria, o STJ, acertadamente a nosso ver, assegurou a empresas concessionárias do Estado do Paraná o reajuste da<br />

tarifa <strong>de</strong> pedágio, <strong>de</strong> acordo com expressa cláusula contratual (Agr. Reg. na Susp. Liminar nº 76, Min. EDSON VIDIGAL, em<br />

1º.7.2004).<br />

Com igual pensamento, ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL, no trabalho Valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis estaduais que estipulam isenção <strong>de</strong><br />

pedágio, ou outro benefício tarifário, nas rodovias concedidas (RTDP n o 31, p. 97-105, 2000).<br />

Como exemplos, o Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro e o Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro reduziram, manu militari e atabalhoadamente, as tarifas <strong>de</strong><br />

pedágio na RJ 124 e Linha Amarela, respectivamente, mas o Judiciário assegurou liminarmente aos concessionários o<br />

restabelecimento do valor contratual das tarifas.<br />

Assim <strong>de</strong>cidiu corretamente o STF na ADI 3.768-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, em 19.9.2007.<br />

ADI 2649-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, em 8.5.2008.<br />

STJ, REsp 417.804, Min. TEORI ZAVASCKI, em 19.4.2005, e REsp 617.002, Min. JOSÉ DELGADO, em 5.6.2007.<br />

ADIN n o 2.337-SC (Medida Cautelar), Rel. Min. CELSO DE MELLO.<br />

REsp n o 4873-SP, 2 o Turma, unân., Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, publ. DJ 2.3.1998, p. 51.<br />

Súmula 412, STJ. Vi<strong>de</strong> o que comentamos no Capítulo 7, no tópico ref. à remuneração <strong>dos</strong> serviços públicos.<br />

STJ, REsp n o 20.741-DF, 2 o Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ <strong>de</strong> 3.6.1996. Também o TJ/RJ, na Súmula 84, alu<strong>de</strong><br />

expressamente à tarifa mínima para os serviços <strong>de</strong> água e energia elétrica.<br />

Alguns julga<strong>dos</strong> já adotam esse entendimento. Vi<strong>de</strong> a referência feita pelo STF, no RE 567.454-BA, Rel. Min. CARLOS BRITTO, em<br />

17.6.2009.<br />

Merece revisão, p. ex., o <strong>de</strong>nominado “pagamento <strong>de</strong> assinatura” em serviços <strong>de</strong> telefonia, que não retribui o uso <strong>de</strong> serviço algum –<br />

sistema que ocorre em vários países. Nas ADIs 3.343-DF e 4.478-AP (1 o .9.2011), o Min. AYRES BRITTO, vencido, mas, a nosso<br />

ver, com o melhor direito, adotou esse entendimento, ofensivo aos direitos do consumidor. Contra: Súmula 356, STJ; REsp<br />

911.802-RS, Min. JOSÉ DELGADO, em 24.10.2007.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 343.<br />

Art. 23.<br />

Art. 23, parágrafo único, I e II.<br />

Sugere-se a leitura do excelente trabalho <strong>de</strong> SUZANA DOMINGUES MEDEIROS, Arbitragem envolvendo o Estado no direito<br />

brasileiro (RDA 233/71, 2003).<br />

Veja-se sobre o tema o trabalho <strong>de</strong> MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO, Formas consensuais <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> conflitos para a<br />

exploração <strong>de</strong> ferrovias, RDA nº 253, 2010, p. 117-131.<br />

Vi<strong>de</strong> Capítulo 15, no tópico sobre o controle administrativo.<br />

RE 262.651-SP, 2 o Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (vi<strong>de</strong> Informativo STF n o 370, nov. 2004).<br />

Tem a mesma opinião CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, p. 345.<br />

Art. 25.<br />

Note-se que a hipótese se refere a prejuízos <strong>de</strong>correntes da execução do serviço, e não aqueles que se tenham originado das relações

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