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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong> certo modo restritivo, há <strong>de</strong> se traduzir em normas gerais e impessoais a fim <strong>de</strong> manter incólume a indiscriminação entre os<br />

indivíduos.<br />

O uso comum, entretanto, <strong>de</strong>ve ser gratuito, <strong>de</strong> modo a não causar qualquer ônus aos que utilizem o bem. Essa exigência <strong>de</strong><br />

gratuida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>corrência da própria generalida<strong>de</strong> do uso; se fosse oneroso, haveria discriminação entre os que po<strong>de</strong>riam e os que<br />

não po<strong>de</strong>riam sofrer o ônus.<br />

Po<strong>de</strong>mos, pois, alinhar as seguintes características do uso comum <strong>dos</strong> bens públicos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

a generalida<strong>de</strong> da utilização do bem;<br />

a indiscriminação <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong> no que toca ao uso do bem;<br />

a compatibilização do uso com os fins normais a que se <strong>de</strong>stina; e<br />

a inexistência <strong>de</strong> qualquer gravame para permitir a utilização.<br />

3.2. Uso Especial<br />

Uso especial é a forma <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento<br />

estatal, ou se submete à incidência da obrigação <strong>de</strong> pagar pelo uso. Há alguma variação <strong>de</strong> sentido quanto à expressão. Alguns<br />

enten<strong>de</strong>m que se trata do uso remunerado do bem. 80 Outros sustentam que o uso especial abrange os dois casos: o uso específico<br />

pelo particular e o uso mediante remuneração, o que nos parece mais lógico. 81 O sentido <strong>de</strong> uso especial é rigorosamente o<br />

inverso do significado do uso comum. Enquanto este é indiscriminado e gratuito, aquele não apresenta essas características.<br />

Pela conceituação, verificamos que uma das formas <strong>de</strong> uso especial <strong>de</strong> bens públicos é a do uso remunerado, aquela em que<br />

o administrado sofre algum tipo <strong>de</strong> ônus, sendo o mais comum o pagamento <strong>de</strong> certa importância para possibilitar o uso. Esse<br />

tipo <strong>de</strong> uso tem previsão até mesmo no Código Civil, em cujo art. 103 se lê: “O uso comum <strong>dos</strong> bens públicos po<strong>de</strong> ser gratuito<br />

ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entida<strong>de</strong> a cuja administração pertencerem.”<br />

Embora o texto se refira a uso comum, <strong>de</strong>ve interpretar-se o adjetivo comum como significando que as pessoas em geral têm<br />

acesso ao bem. Por isso, quando esse uso comum for retribuído, o acesso é limitado ao pagamento da retribuição, e, se assim é,<br />

passamos a ter forma <strong>de</strong> uso especial.<br />

Tanto os bens <strong>de</strong> uso comum como os <strong>de</strong> uso especial po<strong>de</strong>m estar sujeitos a uso especial remunerado. O pagamento <strong>de</strong><br />

pedágio em estradas rodoviárias e em pontes e viadutos é um exemplo <strong>de</strong> uso especial <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> uso comum do povo. Um<br />

museu <strong>de</strong> artes pertencente ao Governo, cujo ingresso seja remunerado, é exemplo <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> uso especial sujeito a uso<br />

especial. 82<br />

Mas o uso especial também se caracteriza quando o bem público é objeto <strong>de</strong> uso privativo por algum administrado. Como,<br />

porém, essas formas <strong>de</strong> uso especial privativo apresentam alguma singularida<strong>de</strong>, serão elas examinadas em tópico próprio<br />

adiante.<br />

Alinhemos, então, os aspectos que marcam o uso especial <strong>dos</strong> bens públicos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

a exclusivida<strong>de</strong> do uso aos que pagam a remuneração ou aos que recebem consentimento estatal para o uso;<br />

a onerosida<strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong> uso especial remunerado;<br />

a privativida<strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong> uso especial privativo; e<br />

a inexistência <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> estrita, em certos casos, entre o uso e o fim a que se <strong>de</strong>stina o bem.<br />

O uso privativo <strong>de</strong> bem público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong> consentimento por parte da pessoa pública titular. Fora<br />

daí, o uso é irregular. Por tal motivo, quando um imóvel público é irregularmente ocupado, não há que se falar em direito <strong>de</strong><br />

retenção por eventuais benfeitorias e acessões realizadas pelo ocupante, mesmo que se tenha agido <strong>de</strong> boa-fé. Descabe, assim,<br />

qualquer direito à in<strong>de</strong>nização. 83<br />

3.3.<br />

Uso Compartilhado<br />

Ainda a respeito do uso especial <strong>de</strong> bens públicos, têm sido suscitadas, vez ou outra, questões a respeito do <strong>de</strong>nominado uso<br />

compartilhado – inclusive no que respeita à remuneração pelo usuário –, assim consi<strong>de</strong>rado aquele em que pessoas públicas ou<br />

privadas, prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos, precisam utilizar-se <strong>de</strong> espaços integrantes <strong>de</strong> áreas da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas<br />

diversas. É o caso, por exemplo, do uso <strong>de</strong> certas áreas para instalação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> energia, <strong>de</strong> comunicações e <strong>de</strong> gás<br />

canalizado por meio <strong>de</strong> dutos normalmente implanta<strong>dos</strong> no subsolo. Quando se trata <strong>de</strong> serviços envolvendo pessoas públicas, o<br />

problema se resolve através <strong>de</strong> convênios. Mas quando o prestador do serviço é pessoa <strong>de</strong> direito privado, mesmo que incluída na

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