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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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exercida nas hipóteses <strong>de</strong> “julgamento” <strong>de</strong> contas (Procedimento administrativo nos Tribunais <strong>de</strong> Contas e Câmaras Municipais,<br />

Del Rey, 2006, p. 61).<br />

JOSÉ CRETELLA JUNIOR, <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito administrativo, cit., p. 49.<br />

MS 23.627-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (Informativo STF n o 259, mar. 2000) e MS 25.092, Rel. Min. CARLOS VELLOSO<br />

(Informativo STF n o 408, nov. 2005). Vi<strong>de</strong> a respeito Capítulo 16, no tópico relativo aos bens das pessoas administrativas privadas.<br />

STF, MS 28.465, Min. MARCO AURÉLIO, em 18.3.2014. A Corte, nesse caso, admitiu o controle sobre os sindicatos, sem ofensa à<br />

sua autonomia constitucional.<br />

STF, MS 26.969, Min. LUIZ FUX, em 18.11.2014.<br />

STF, ADI 461, j. 8.8.2001, e ADI 3.715, j. 24.5.2006.<br />

Súmula 347.<br />

RE 223.037-SE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, julg. em 2.5.2002 (vi<strong>de</strong> Informativo STF n o 266, maio 2002).<br />

Assim <strong>de</strong>cidiu o STF no RE 580.943, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 18.6.2013.<br />

O STJ, a propósito, reconheceu legitimida<strong>de</strong> do MP no REsp 1.119.377, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, em 26.8.2009.<br />

Vi<strong>de</strong> LUIZ ROBERTO BARROSO, em Tribunais <strong>de</strong> contas: algumas incompetências (publ. na RDA 203, p. 131-140, 1996).<br />

MS 23.665, Min. MAURÍCIO CORRÊA, em 5.6.2002. Também: STF, MS 30312, AgR, Min. DIAS TOFFOLI, em 27.11.2012.<br />

Com acerto <strong>de</strong>cidiu nessa trilha o STF (MS 28150, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em 8.9.2009; Informativo 561, set. 2009).<br />

Em sentido contrário, todavia, a <strong>de</strong>cisão do STF no MS 24.510, Rel. Min. ELLEN GRACIE, em 19.11.2003 (Informativo STF n o 330,<br />

nov. 2003). É justo, porém, <strong>de</strong>stacar que o entendimento que esposamos foi adotado no voto vencido do Min. CARLOS BRITTO<br />

proferido na mesma ação.<br />

Vi<strong>de</strong> comentário no tópico relativo ao edital <strong>de</strong> licitação, no Capítulo 6. Também: STF, RE 547.063-RJ, 1 o Turma, Rel. Min.<br />

MENEZES DIREITO, em 7.10.2008.<br />

Na ADI 916-MT (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, em 2.2.2009), o STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei estadual que continha<br />

tal ilegítima forma <strong>de</strong> controle.<br />

STF, MS 30.788, Min. ROBERTO BARROSO, j. 21.5.2015.<br />

STF, Súmula Vinculante 3, proposta aprovada na sessão <strong>de</strong> 30.5.2007, para fins <strong>de</strong> publicação e aplicabilida<strong>de</strong> (vi<strong>de</strong> Informativo STF n o<br />

469, jun. 2007). Também: STF, MS 25.399, Min. MARCO AURÉLIO, em 15.10.2014.<br />

Por falta do contraditório, o STJ anulou <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas Estadual em que se julgaram irregulares algumas admissões em<br />

Município (RMS 27.233, julg. em 7.2.2012).<br />

STF, MS 22.801, Pleno, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 14.3.2008. Também: STF, MS 22.934, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,<br />

em 17.4.2012.<br />

STF MS 33.340, Min. LUIZ FUX, j. 26.5.2015.<br />

No mesmo sentido, STF, MS 33.092, j. 24.3.2015.<br />

STF, MS 31.344, Min. MARCO AURÉLIO, em 23.4.2013. Advirta-se, contudo, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o acórdão ter tratado da hipótese<br />

como <strong>de</strong>cadência, parece-nos que o prazo extintivo em tela envolve prescrição da pretensão <strong>de</strong> cobrança, e isso porque não é o caso<br />

<strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> ato ilegal anterior, mas sim <strong>de</strong> extinção pelo <strong>de</strong>curso do tempo em razão da inércia do titular do direito.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 603.<br />

STF, Recl. 5442-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo STF n o 477, ago. 2007).<br />

Art. 3 o , § 2 o , Lei n o 11.417/2006.<br />

Art. 103-A, CF, e § 2 o , § 3 o , Lei n o 11.417/2006.<br />

Art. 5 o .<br />

Art. 7 o , § 1 o .<br />

Os autores franceses costumam agrupar as competências da justiça administrativa <strong>de</strong> acordo com a natureza do litígio. Assim,<br />

GEORGES VEDEL as divi<strong>de</strong> em (a) contencioso <strong>de</strong> anulação; (b) contencioso <strong>de</strong> plena jurisdição; (c) contencioso <strong>de</strong> interpretação<br />

e <strong>de</strong> apreciação <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>; e (d) contencioso <strong>de</strong> repressão (cf. Droit administratif, p. 456-465).<br />

SERGIO ANDRÉA FERREIRA elaborou substancioso trabalho sobre o sistema francês do contencioso administrativo em sua obra<br />

Lições <strong>de</strong> direito administrativo, p. 121-152. Sobre as novas tendências do sistema, vi<strong>de</strong> o interessante e atual trabalho <strong>de</strong> ROMEU<br />

FELIPE BACELLAR FILHO, intitulado Breves reflexões sobre a jurisdição administrativa: uma perspectiva <strong>de</strong> direito comparado<br />

(RDA 211, 1998, p. 65-78).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 51.<br />

É bom salientar que o controle abrange tanto os atos vincula<strong>dos</strong> como os discricionários, já que to<strong>dos</strong> têm que obe<strong>de</strong>cer aos requisitos<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Um vício <strong>de</strong> competência, por exemplo, tanto po<strong>de</strong> estar num ato vinculado como discricionário. O mesmo ocorre com<br />

vícios na finalida<strong>de</strong>, no motivo etc.

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