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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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algumas exceções, tendo em vista a excepcionalida<strong>de</strong> da situação e os riscos que eventual divulgação po<strong>de</strong>ria acarretar. O próprio<br />

art. 5º, XXXIII, da CF, resguarda o sigilo <strong>de</strong> informações quando se revela indispensável à segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado.<br />

O mesmo ocorre na esfera judicial: nos termos do art. 93, IX, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/2004, apesar <strong>de</strong> serem<br />

públicos os julgamentos, po<strong>de</strong>rá a lei limitar que, em certos atos, só estejam presentes as partes e seus advoga<strong>dos</strong>, ou, conforme a<br />

hipótese, apenas estes últimos. A Constituição preten<strong>de</strong>u proteger o direito à intimida<strong>de</strong> do interessado diante <strong>de</strong> certos casos,<br />

consi<strong>de</strong>rando-o prevalente sobre o princípio do interesse público à informação. Vale dizer: a própria Carta admitiu o conflito<br />

entre tais princípios, indicando, na pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores a ser feita pelo intérprete, a prepon<strong>de</strong>rância do direito <strong>de</strong> sigilo e<br />

intimida<strong>de</strong> sobre o princípio geral <strong>de</strong> informação.<br />

Situação que merece comentário diz respeito aos efeitos <strong>de</strong>correntes da falta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> (mais comumente <strong>de</strong><br />

publicação) <strong>de</strong> atos administrativos. Cuida-se <strong>de</strong> saber se tal ausência se situa no plano da valida<strong>de</strong> ou da eficácia.<br />

Anteriormente, a doutrina era mais inflexível, consi<strong>de</strong>rando como inválido o ato sem publicida<strong>de</strong>; ou seja, a publicida<strong>de</strong> seria<br />

requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Mo<strong>de</strong>rnamente, tem-se entendido que cada hipótese precisa ser analisada separadamente, inclusive a lei<br />

que disponha sobre ela. Em várias situações, a falta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> não retira a valida<strong>de</strong> do ato, funcionando como fator <strong>de</strong><br />

eficácia: o ato é válido, mas inidôneo para produzir efeitos jurídicos. Se o for, a irregularida<strong>de</strong> comporta saneamento. 85<br />

Ultimamente, tem-se <strong>de</strong>senvolvido a ação administrativa <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> “chamada pública” (também intitulada <strong>de</strong><br />

chamamento público), por meio da qual a Administração publica edital com o objetivo <strong>de</strong> divulgar a adoção <strong>de</strong> certas<br />

providências específicas e convocar interessa<strong>dos</strong> para participar da iniciativa, indicando, quando for o caso, os critérios objetivos<br />

necessários à seleção. É o caso, entre outros, da convocação <strong>de</strong> interessa<strong>dos</strong> para cre<strong>de</strong>nciamento junto à Administração, ou <strong>de</strong><br />

capacitação <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s para recebimento <strong>de</strong> algum serviço público, ou ainda para apresentação <strong>de</strong> projetos e programas a<br />

serem estuda<strong>dos</strong> por órgãos administrativos. Semelhante instrumento espelha, sem dúvida, a aplicação do princípio da<br />

publicida<strong>de</strong>, na medida em que, <strong>de</strong> forma transparente, a Administração divulga seus objetivos e permite que interessa<strong>dos</strong> do<br />

setor privado acorram na medida <strong>de</strong> seus interesses.<br />

Por oportuno, cabe ainda dar <strong>de</strong>staque ao fato <strong>de</strong> que a publicida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser empregada como instrumento <strong>de</strong><br />

propaganda pessoal <strong>de</strong> agentes públicos. De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos, programas, serviços e<br />

campanhas <strong>dos</strong> órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autorida<strong>de</strong>s que se valham do<br />

sistema <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> atos e fatos para promoção pessoal, muito embora seja comum referido <strong>de</strong>svio, numa <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

egocentrismo incompatível com o regime <strong>de</strong>mocrático. Vulnerar aquele mandamento representa, ao mesmo tempo, ofensa aos<br />

princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, como já têm <strong>de</strong>cidido os nossos Tribunais, exigindo rigorosa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coibir<br />

semelhantes práticas. 86<br />

1.5. Princípio da Eficiência<br />

A EC nº 19/1998, que guindou ao plano constitucional as regras relativas ao projeto <strong>de</strong> reforma do Estado, acrescentou, ao<br />

caput do art. 37, outro princípio: o da eficiência (<strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> “qualida<strong>de</strong> do serviço prestado” no projeto da Emenda).<br />

Com a inclusão, preten<strong>de</strong>u o Governo conferir direitos aos usuários <strong>dos</strong> diversos serviços presta<strong>dos</strong> pela Administração ou<br />

por seus <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong> e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores. Não é difícil perceber que a inserção <strong>de</strong>sse princípio revela<br />

o <strong>de</strong>scontentamento da socieda<strong>de</strong> diante <strong>de</strong> sua antiga impotência para lutar contra a <strong>de</strong>ficiente prestação <strong>de</strong> tantos serviços<br />

públicos, que incontáveis prejuízos já causou aos usuários. De fato, sendo tais serviços presta<strong>dos</strong> pelo Estado ou por <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong><br />

seus, sempre ficaram inacessíveis para os usuários os meios efetivos para assegurar seus direitos. Os poucos meios existentes se<br />

revelaram insuficientes ou inócuos para sanar as irregularida<strong>de</strong>s cometidas pelo Po<strong>de</strong>r Público na execução <strong>de</strong>sses serviços.<br />

A inclusão do princípio, que passou a ser expresso na Constituição, suscitou numerosas e acerbas críticas por parte <strong>de</strong> alguns<br />

estudiosos. Uma <strong>de</strong>las consiste na imprecisão do termo. Ou seja: quando se po<strong>de</strong> dizer que a ativida<strong>de</strong> administrativa é eficiente<br />

ou não? Por outro lado, afirma-se ainda, <strong>de</strong> nada adianta a referência expressa na Constituição se não houver por parte da<br />

Administração a efetiva intenção <strong>de</strong> melhorar a gestão da coisa pública e <strong>dos</strong> interesses da socieda<strong>de</strong>. Com efeito, nenhum órgão<br />

público se tornará eficiente por ter sido a eficiência qualificada como princípio na Constituição. 87 O que precisa mudar, isto sim,<br />

é a mentalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> governantes; o que precisa haver é a busca <strong>dos</strong> reais interesses da coletivida<strong>de</strong> e o afastamento <strong>dos</strong> interesses<br />

pessoais <strong>dos</strong> administradores públicos. Somente assim se po<strong>de</strong>rá falar em eficiência.<br />

O núcleo do princípio é a procura <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> e economicida<strong>de</strong> e, o que é mais importante, a exigência <strong>de</strong> reduzir os<br />

<strong>de</strong>sperdícios <strong>de</strong> dinheiro público, o que impõe a execução <strong>dos</strong> serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento<br />

funcional. 88 Há vários aspectos a serem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro do princípio, como a produtivida<strong>de</strong> e economicida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong>,<br />

celerida<strong>de</strong> e presteza e <strong>de</strong>sburocratização e flexibilização, como acentua estudioso sobre o assunto. 89<br />

Incluído em mandamento constitucional, o princípio pelo menos prevê para o futuro maior oportunida<strong>de</strong> para os indivíduos<br />

exercerem sua real cidadania contra tantas falhas e omissões do Estado. Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional da

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