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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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em lei e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> públicos.<br />

A prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> administradores po<strong>de</strong> ser realizada internamente, através <strong>dos</strong> órgãos escalona<strong>dos</strong> em graus<br />

hierárquicos, ou externamente. Nesse caso, o controle <strong>de</strong> contas é feito pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo por ser ele o órgão <strong>de</strong><br />

representação popular. 71 No Legislativo se situa, organicamente, o Tribunal <strong>de</strong> Contas, que, por sua especialização, auxilia o<br />

Congresso Nacional na verificação <strong>de</strong> contas <strong>dos</strong> administradores. No art. 71 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estão enumeradas as várias<br />

funções do Tribunal <strong>de</strong> Contas voltadas para o controle da ativida<strong>de</strong> financeira <strong>dos</strong> agentes da Administração. Registre-se, ainda,<br />

que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas alcança não só a Administração centralizada, mas também os agentes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s a ela vinculadas<br />

e até mesmo outras pessoas que recebam subvenção governamental. 72<br />

O próprio Presi<strong>de</strong>nte da República tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas ao Congresso Nacional, referentes ao exercício anterior, no<br />

prazo <strong>de</strong> 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 84, XXIV, CF). É o que basta para <strong>de</strong>monstrar que esse <strong>de</strong>ver é<br />

inerente a qualquer agente que atue em nome <strong>dos</strong> interesses coletivos.<br />

Anote-se também que, preocupado com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle da ativida<strong>de</strong> financeira da Administração, o Constituinte<br />

alterou, por meio da EC nº 40, <strong>de</strong> 29.5.2003, a redação do inciso V do art. 163, da Constituição (dispositivo incluído no capítulo<br />

das finanças públicas), para consignar que a lei complementar a que se refere o dispositivo <strong>de</strong>verá dispor, entre outras matérias,<br />

sobre a “fiscalização financeira da administração pública direta e indireta”. Trata-se, portanto, da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem<br />

cria<strong>dos</strong> outros instrumentos <strong>de</strong> controle <strong>dos</strong> órgãos administrativos, a par <strong>dos</strong> muitos já existentes. A intenção do Constituinte é<br />

digna <strong>de</strong> aplausos pelo fim a que se propõe, mas, acima disso, urge que os órgãos <strong>de</strong> controle, ao implementar sua tarefa, atuem<br />

com eficiência, valendo-se <strong>de</strong> meios eficazes para alcançar efetivida<strong>de</strong> no objetivo. Sem isso, a norma abstrata, segundo<br />

pensamos, será simplesmente inócua.<br />

3.<br />

DEVER DE EFICIÊNCIA<br />

Não é <strong>de</strong>sconhecido que o Estado <strong>de</strong> direito atua subjacentemente à lei e visa alcançar <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> fins que, <strong>de</strong> uma forma<br />

ou <strong>de</strong> outra, trazem benefício à coletivida<strong>de</strong>. 73<br />

Desse modo, não é cabível supor que tais fins sejam conquista<strong>dos</strong> sem que a ativida<strong>de</strong> administrativa se qualifique como<br />

eficiente.<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> eficiência <strong>dos</strong> administradores públicos resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tornar cada vez mais qualitativa a ativida<strong>de</strong><br />

administrativa. Perfeição, celerida<strong>de</strong>, coor<strong>de</strong>nação, técnica, to<strong>dos</strong> esses são fatores que qualificam a ativida<strong>de</strong> pública e<br />

produzem maior eficiência no seu <strong>de</strong>sempenho.<br />

A eficiência, porém, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> apenas da natureza da ativida<strong>de</strong>. É mister que os sujeitos da ativida<strong>de</strong> tenham qualificação<br />

compatível com as funções a seu cargo. Indiscutível, pois, o rigor com que se <strong>de</strong>ve haver a Administração para o recrutamento <strong>de</strong><br />

seus servidores. Quando estes possuem qualificação, escolhi<strong>dos</strong> que foram pelo sistema do mérito, as ativida<strong>de</strong>s da<br />

Administração são exercidas com maior eficiência. 74<br />

A eficiência da ativida<strong>de</strong> administrativa, com efeito, produz frutos e causa benefícios à própria coletivida<strong>de</strong>. Daí configurarse<br />

como <strong>de</strong>ver do administrador público. Aliás, a EC nº 19/1998, como vimos, acrescentou no art. 37, caput, da CF, o princípio<br />

da eficiência. Ainda para atendimento a esse princípio, a EC nº 45/2004, como vimos, acrescentando o inciso LXXVIII ao art. 5º<br />

da CF, assegurou a to<strong>dos</strong> o direito à razoável duração do processo e aos meios garantidores da celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu procedimento,<br />

tudo na tentativa <strong>de</strong> instilar e propiciar maior eficiência no exercício das funções cometidas ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

V.<br />

Hierarquia e Disciplina<br />

Hierarquia e Disciplina são situações que ocorrem <strong>de</strong>ntro da estrutura funcional da Administração Pública. Po<strong>de</strong>-se mesmo<br />

afirmar que se trata <strong>de</strong> fatos administrativos, porquanto representam acontecimentos normais surgi<strong>dos</strong> no âmbito da organização<br />

administrativa.<br />

Há autores que consi<strong>de</strong>ram a hierarquia e a disciplina como po<strong>de</strong>res administrativos – o “po<strong>de</strong>r hierárquico” e o “po<strong>de</strong>r<br />

disciplinar”. 75 Enten<strong>de</strong>mos, contudo, que tais situações não <strong>de</strong>vem ser qualificadas rigorosamente como “po<strong>de</strong>res”; falta-lhes a<br />

fisionomia inerente às prerrogativas <strong>de</strong> direito público que cercam os verda<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>res administrativos. Cuida-se, como<br />

dissemos, <strong>de</strong> fatos administrativos – fatos esses que se configuram como características relacionadas à organização<br />

administrativa em geral. 76<br />

Não obstante, comentaremos tais fenômenos administrativos neste capítulo; é que, mesmo não sendo típicos po<strong>de</strong>res<br />

administrativos, são inegavelmente situações próprias da ativida<strong>de</strong> administrativa, das quais emana uma série <strong>de</strong> efeitos jurídicos<br />

<strong>de</strong> direito público pertinentes à organização da Administração Pública.

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