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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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inicial sumário, com prova pericial e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o expropriado impugnar o preço ofertado, possibilitando, em<br />

consequência, o arbitramento <strong>de</strong> valor compatível com a natureza do bem.<br />

A discussão sobre o quantum do <strong>de</strong>pósito prévio não tem qualquer relação com sua indispensabilida<strong>de</strong>: somente mediante o<br />

<strong>de</strong>pósito do valor previamente arbitrado – providência a cargo do expropriante – po<strong>de</strong> ser autorizada judicialmente a imissão na<br />

posse do bem expropriado. Caso esta se tenha consumado sem aquele requisito, cumpre ao juiz corrigir a omissão e <strong>de</strong>terminar<br />

que o expropriante provi<strong>de</strong>ncie <strong>de</strong> imediato o <strong>de</strong>pósito do valor que a perícia do juízo fixar, seja qual for a fase em que o<br />

processo estiver tramitando. Imissão na posse sem o referido <strong>de</strong>pósito ofen<strong>de</strong> o princípio da prévia in<strong>de</strong>nização fixado no art. 5 o ,<br />

XXIV, da CF. 96<br />

4.5. Levantamento Parcial do Depósito<br />

Embora o <strong>de</strong>pósito judicial efetuado pelo expropriante no caso <strong>de</strong> imissão liminar na posse tenha caráter provisório, o<br />

expropriado sofreria gran<strong>de</strong> injustiça se, além <strong>de</strong> ter perdido a posse do bem, ainda tivesse que aguardar o <strong>de</strong>sfecho do processo<br />

para receber a in<strong>de</strong>nização.<br />

Para enfrentar essa situação, a lei admite que o expropriado requeira ao juiz o levantamento parcial do <strong>de</strong>pósito prévio feito<br />

pelo expropriante, equivalente a até 80% da importância <strong>de</strong>positada (art. 33, § 2 o , Decreto-lei n o 3.365). O direito ao<br />

levantamento in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância do expropriado quanto ao valor oferecido ou <strong>de</strong>positado. Assim, po<strong>de</strong> exercer seu<br />

direito sem prejuízo <strong>de</strong> sua discordância quanto àqueles valores e sem que haja repercussão sobre a marcha normal do processo,<br />

prosseguindo este normalmente até a prolação da sentença <strong>de</strong>finidora da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>finitiva.<br />

Não obstante, impõe-se-lhe o atendimento <strong>de</strong> algumas condições. Exige a lei que produza prova da proprieda<strong>de</strong> e apresente<br />

certidão (ou prova equivalente) <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> dívidas fiscais que incidam sobre o bem objeto da <strong>de</strong>sapropriação. Além disso,<br />

<strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar junto ao cartório a publicação <strong>de</strong> editais, com prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, para conhecimento <strong>de</strong> terceiros. 97<br />

Se houver dúvida fundada sobre o domínio do bem, não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferido o levantamento <strong>de</strong> qualquer valor,<br />

permanecendo a importância <strong>de</strong>positada sob custódia judicial. 98 Aqueles que reivindicarem a proprieda<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong>vem então<br />

socorrer-se da ação própria para formulação <strong>de</strong> suas pretensões. 99 Essa disputa não po<strong>de</strong> prejudicar a tramitação do processo<br />

expropriatório; em verda<strong>de</strong>, o retardamento do feito causaria gravame ao Po<strong>de</strong>r Público, que está perseguindo a <strong>de</strong>sapropriação<br />

para <strong>de</strong>terminado fim <strong>de</strong> interesse público.<br />

5.<br />

PROVA PERICIAL<br />

A prova é o instrumento <strong>de</strong> que se valem as partes para justificar as razões que apresentam no curso do processo. É com<br />

base nela que o juiz dirime a controvérsia e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a causa.<br />

Cuida-se <strong>de</strong> inafastável direito das partes no processo. O princípio geral pertinente resi<strong>de</strong> em que to<strong>dos</strong> os meios legais e<br />

moralmente legítimos, ainda que não especifica<strong>dos</strong> no estatuto processual, objetivam provar a verda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> fatos nos quais se<br />

ampara o pedido ou a <strong>de</strong>fesa e influir, <strong>de</strong> modo eficaz, na convicção do juiz (art. 369, CPC).<br />

Esse princípio da produção probatória pelas partes, que, aliás, está alojado na Constituição (art. 5 o , LV) e se insere no<br />

âmbito do próprio direito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao contraditório, não po<strong>de</strong>ria estar <strong>de</strong>scartado da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Desse<br />

modo, é cabível nesta ação que as partes utilizem as provas que enten<strong>de</strong>rem idôneas a dar sustento às alegações que fazem no<br />

processo.<br />

No entanto, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação o meritum causae se adstringe à discussão sobre o<br />

valor in<strong>de</strong>nizatório. É esse ponto que vai ser objeto das provas a serem produzidas por expropriante e expropriado. Se é verda<strong>de</strong><br />

que as partes po<strong>de</strong>m produzir provas documental, testemunhal e as outras admitidas pelo estatuto processual vigente, não é<br />

menos verda<strong>de</strong>iro que o meio fundamental e costumeiro para comprovar suas alegações é, <strong>de</strong> fato, a prova pericial, ou seja,<br />

aquela prova técnica que vai indicar ao juiz os elementos para a fixação do valor in<strong>de</strong>nizatório. 100<br />

A lei expropriatória, inclusive, é expressa no sentido <strong>de</strong> que, formado o litígio entre as partes a respeito da in<strong>de</strong>nização, o<br />

juiz <strong>de</strong>termina a produção da prova pericial, <strong>de</strong>vendo o perito e os assistentes técnicos apresentar seu laudo até cinco dias antes<br />

da audiência (art. 23 e parágrafos). Na própria audiência, po<strong>de</strong> ocorrer que os peritos sejam intima<strong>dos</strong> para prestar<br />

esclarecimentos sobre os da<strong>dos</strong> fixa<strong>dos</strong> no laudo, a fim <strong>de</strong> que as partes possam aduzir suas razões finais, e o juiz possa <strong>de</strong>cidir a<br />

li<strong>de</strong> (art. 477, § 3º, CPC).<br />

6.<br />

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

O Decreto-lei n o 3.365/1941 e a Lei n o 4.132/1962 não registram qualquer dispositivo a respeito da intervenção do MP no<br />

processo expropriatório. Por essa razão, tem havido opiniões contra e a favor <strong>de</strong> sua intervenção obrigatória. 101

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